Introdução O processo administrativo não se desenlaça apenas perante tribunais administrativos que integram a estrutura organizada do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual, no respeitante a litígios que envolvam a Administração Pública; assim deve ser interpretado o respeitante no artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 209º da CRP, ao afirmar as categorias de tribunais, vai mais longe que outros ordenamentos jurídicos, consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais. Esta arbitragem de Direito administrativo, não se funda em qualquer critério de disponibilidade de matérias passiveis de serem submetidas a arbitragem, mas, pelo contrário, na natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e na subordinação dos árbitros à Lei e ao Direito. Para efeitos desta pequena exposição, tentaremos abordar, ainda que de forma simples, a polémica em torno do artigo 476