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Comentário ao acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB

  Comentário ao acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB     Na tutela urgente estamos perante processos concebidos para oferecerem respostas rápidas aos processos. No processo administrativo temos 5 formas especiais de processos urgentes, que são: contencioso eleitoral (art 98º), contencioso dos procedimentos de massa (art 99º), contencioso pré-contratual (art 100º), intimação para prestação de informações (art 104º a 108º) e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (art 109º a 111º). Observando Acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB neste post irei focar me nos processos urgentes relativamente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A forma do processo urgente é lhe aplicável os dispostos dos art 36º/2,3 e 147º CPTA. A intimação para proteção de direito, liberdades e garantias resulta art 20º/5 CRP, sendo utilizado para a defesa dos direitos liberdades e garantias, inclui os direitos de natureza análogo ex vi art 1

Arbitragem Administrativa pré-contratual – Problemas de Autoestima

  Introdução O processo administrativo não se desenlaça apenas perante tribunais administrativos que integram a estrutura organizada do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual, no respeitante a litígios que envolvam a Administração Pública; assim deve ser interpretado o respeitante no artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 209º da CRP, ao afirmar as categorias de tribunais, vai mais longe que outros ordenamentos jurídicos, consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais. Esta arbitragem de Direito administrativo, não se funda em qualquer critério de disponibilidade de matérias passiveis de serem submetidas a arbitragem, mas, pelo contrário, na natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e na subordinação dos árbitros à Lei e ao Direito. Para efeitos desta pequena exposição, tentaremos abordar, ainda que de forma simples, a polémica em torno do artigo 476

Pluralidade de Partes

  Pluralidade de Partes   Neste post de Contencioso Administrativo e Tributário irei abordar a legitimidade das partes, mais concretamente a pluralidade das partes, começando primeiro com uma ligeira introdução. No Processo Civil temos dois sujeitos o autor e o réu, contudo durante muitos os anos no contencioso administrativo nem o particular nem administração era considerado como partes no processo. O particular era um administrado, e era subordinado como objecto do poder administrativo. A Administração tinha o poder que estava no juízo para auxiliar o tribunal, pois tinha exatamente o mesmo interesse do juiz, que era a melhor aplicação da lei possível para a realização do interesse público. Nos dias de hoje a legitimidade processual reporta-se em função da concreta relação que se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objecto determinado. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva a legitimidade está relacionada ao direito e com a titularidade de posições jurídi

Os contrainteressados - Relevância da figura no contencioso administrativo e o problma da determinação dos mesmos.

1. Introdução. Através da realização deste escrito, pretendo fazer uma breve análise de uma figura típica do Contencioso Administrativo - o contrainteressado - situando-a no âmago das relações multilaterais dos sujeitos processuais para, a posteriori , desenvolver uma recensão analítica da jurisprudência resultante do contraste de várias decisões administrativas, bem como das divergentes posições da doutrina, com o objetivo final de indagar sobre a determinação de quem deve ser obrigatoriamente demandado como contrainteressado no âmbito do processo administrativo. 2. Enquadramento geral. Historicamente, os contrainteressados surgiam no processo como partes acessórias, ao lado das partes principais (autor e réu). A modernização do Direito Administrativo acabou por ultrapassar a visão tradicional do contencioso administrativo, configurado em moldes bilaterais, construindo-se também, relações administrativas multilaterais, no sentido em que há um conjunto alargado de pessoas cujos i