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A mostrar mensagens de dezembro 5, 2020

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Processo nº88/20.8BALSB

  O presente comentário incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) do 10-09-2020, processo 088/20.8NALSB relativamente aos dois pontos sintetizados no sumário: a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; e a apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional. I. Breve introdução dos factos   Ora, em termos introdutórios no dito acórdão, o autor intentou perante o STA uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a

A aceitação do Ato Administrativo

  No presente artigo irei-me debruçar sobre a figura da aceitação do ato administrativo. Esta figura vem prevista no artigo 56º do CPTA e a sua análise é relevante no sentido de que a sua natureza jurídica revela-se um ponto controvertido na doutrina portuguesa.   I.                 Definição da Figura   Nos termos do artigo 56º/1 do CPTA não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.    Relativamente à aceitação expressa, esta é de fácil compreensão. Entretanto, a aceitação tácita que vem definida no número dois do preceito referido levanta algumas dúvidas. Conforme explica a Doutoura Sandra Luís, a aceitação tácita não se basta com a prática de um simples fato incompátível com a vontade de impugnação do ato. Exige.se um comportamento do particular, do qual se deduz indiretamente uma manifestação de nota-se no sentido de acolher o determinado ato.   Em termos jurisprudenciais tem-se