O papel do Ministério Público no contencioso administrativo e a Reforma de Setembro de 2019.
O presente comentário incidirá, essencialmente, numa caracterização geral do Ministério Público (dorovante, MP) enquanto órgão constitucional, focando especificamente na sua função de representante do Estado na defesa da legalidade democrática e promoção da realização do interesse público conforme a sua consagração constitucional [1] , apelando particularmente à alteração do seu estatuto pela Lei 118/2019 de 17 de setembro. O Ministério Público é uma entidade que goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos de poder [2] , sendo constituído por um conjunto de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados [3] cuja gestão fica a cargo da Procuradoria Geral da República [4] [5] . Atentando ao EMP na versão da Lei nº 68/2019 de 27 de Agosto, podemos encontrar no artigo 2º a definição de MP como sendo quem “representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania,