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A mostrar mensagens de dezembro 7, 2020

O papel do Ministério Público no contencioso administrativo e a Reforma de Setembro de 2019.

O presente comentário incidirá, essencialmente, numa caracterização geral do Ministério Público (dorovante, MP) enquanto órgão constitucional, focando especificamente na sua função de representante do Estado na defesa da legalidade democrática e promoção da realização do interesse público conforme a sua consagração constitucional [1] , apelando particularmente à alteração do seu estatuto pela Lei 118/2019 de 17 de setembro. O Ministério Público é uma entidade que goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos de poder [2] , sendo constituído por um conjunto de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados [3] cuja gestão fica a cargo da Procuradoria Geral da República [4] [5] . Atentando ao EMP na versão da Lei nº 68/2019 de 27 de Agosto, podemos encontrar no artigo 2º a definição de MP como sendo quem “representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania,

Comentário ao Acórdão do STA de 10 Setembro de 2020

  Comentário ao Acórdão do STA de 10 Setembro de 2020 [1] I - A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias; II - A apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional; [2]   Quanto ao primeiro ponto do sumário, visa o mesmo pronunciar-se, em resumo, sobre o pedido do Autor onde pelo mesmo é requerida a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si , das normas proibitivas de ajuntamentos resultantes de uma Resolução do Conselho de Ministros . O

Análise ao Acórdão 088/20 STA

Em face do presente acórdão, podemos adiantar os seguintes factos: Recorrente – A. - intenta uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Requerida - Presidência de Conselho de Ministros – com base nos artigos 24º, 1, a), iii) ETAF + 109º e ss. CPTA, pedindo: i)       A declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da Resolução de Conselho de Ministros nº 55-A/2020 e de quaisquer normas análogas que viessem a ser aprovadas por renovação do conteúdo da mencionada Resolução; ii)            A condenação da Presidência de Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião. Em resposta ao pedido ilustrado, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou a sua defesa

Análise do Ac. 088/20.8BALSB, no que concerne aos pontos relativos ao Contencioso Administrativo - Carolina Nabais

  Análise do Ac.  088/20.8BALSB, no que concerne aos pontos relativos ao Contencioso Administrativo I.                Competência do STA para reconhecer a ação de intimação de proteção de direitos liberdades e garantias. A intimação está subordinada ao limite constitucional relativo ao critério da pessoalidade do direito. A intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias configura-se como o instrumento concretizador da tutela conferida no artigo 20º/5 CRP.  Como limite à tutela destes direitos está inerente a individualização do interesse, ou seja, sendo este um direito de natureza pessoal pressupõe-se que a tutela diga apenas respeito ao seu titular. Por esta razão quando o pedido em causa tem como objeto a “declaração de inconstitucionalidade com efeitos pessoais ou circunscritos ao caso concreto” este encontra-se em conformidade com os limites impostos pelo legislador constitucional no artigo 20º/5 CRP, não estando, por isso, em causa qualquer declaração de inconstituc

O princípio da tutela jurisdicional efetiva e a sua relação com as causas de legitimas de inexecução da sentença - Carolina Nabais

  O princípio da tutela jurisdicional efetiva e a sua relação com as causas de legitimas de inexecução da sentença O nosso ordenamento jurídico consagra em diversos preceitos o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se encontra previsto tanto nos artigos 20º e 268º/4 CRP, como, no artigo 2º CPTA. O princípio de tutela jurisdicional efetiva consubstancia-se num direito fundamental dos indivíduos que está associado à ideia de Estado de Direito. Se tal proteção não existisse o direito de acesso aos tribunais estaria sujeito à arbitrariedade do destinatário no que toca à execução da sentença em causa. Do texto constitucional é ainda possível destacar como corolário do citado princípio dever de executar a sentença, nos termos do artigo 205º CRP.   Tal como no processo civil também no processo administrativo temos a presença de processos executivos em que, lançando mão de um título executivo, se pretende restabelecer a situação de facto existente, em conformidade com o Direito, atrav