Mensagens

A mostrar mensagens de dezembro 6, 2020

INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS: DO PRESSUPOSTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR

  O art. 20º/5 CRP vem definir que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, daqui decorre a necessidade de existir um processo urgente que visa a imposição judicial, regra geral, contra a Administração, da adoção de comportamentos, latu sensu, e para a prática de atos administrativos. A esta ação chamamos Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, e está contemplada no art. 109 CPTA.   Esta a ação não se aplica somente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também aos que têm natureza análoga, por força do art. 17º CRP.   A norma, na decisão de um processo judicial, é que a sua resolução demore algum tempo pois, visando a justiça material no caso concreto, é necessário averiguar as várias circunatâncias de facto e direito que circundeiam o

Análise dos Pressupostos Processuais do Acórdão STA de 10-09-2020

No presente processo foi requerido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) a análise de um pedido de Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a Presidência do Conselho de Ministros, pedindo a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas dos pontos 1, 2 e 8, conjugados, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 e ainda a que se encontra no art. 15.º do Anexo àquela Resolução, como das normas análogas que viessem a ser aprovadas por renovação do conteúdo da mencionada Resolução (1º pedido); e a condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competêncirelativamente às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião (2º pedido). No nosso trabalho, debruçar-nos-emos sobre os três pontos, relativos aos pres

O Papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo

  O Papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo I. Estando ultrapassada a fase do contencioso objetivista e, atualmente, vivermos num panorama de um contencioso administrativo subjetivista, as partes no processo assumem uma enorme relevância.Dentro desta categoria temos os autores e, claro está, por oposição, os demandados. Nos termos do artigo 268º, nº4 e 5 da CRP é reconhecido a todos – vocábulo que pretende incluir quer pessoas singulares, quer pessoas coletivas - o direito de recorrer à justiça administrativa para defender direitos e interesses legalmente protegidos. Pelo que acabei de afirmar, entende-se que tanto pode estar em causa a defesa de um direito subjetivo, como   um interesse que, por alguma razão, mesmo não sendo um direito subjetivo deva ser protegido. Importa chamar à colação, a título ilustrativo, aquilo que se entende por ação pública, cuja consagração legal se encontra no artigo 9º, nº2. Trata-se de uma disposição atinente à legitimidade ativa e em

Apontamento ao Ac. STA, de 10 de setembro de 2020 – Processo nº088/20.8BALSB

1.         Introdução A presente exposição destina-se a analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de setembro de 2020, de uma perspetiva de Contencioso Administrativo, especificamente no que concerne à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto e à apreciação dos pressupostos processuais no âmbito de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, pontos introdutórios do Sumário do aresto jurídico em apreço. 2.       Dos factos Inserido no atual quadro pandémico, Portugal tem sempre vindo a adotar medidas de prevenção, de contenção e de mitigação da transmissão da infeção por COVID-19, conforme a evolução do quadro epidemiológico. Na sequência do período de desconfinamento, durante o verão, a Área Metropolitana de Lisboa era uma das zonas mais afetadas, o que levou o Governo, na Resolução do Conselho de Ministros nº55-A/2020 , a decretar situação de contingência para a Área Metropolitana