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A mostrar mensagens de dezembro 3, 2020

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 088/20.8BALSB)

     O presente artigo pretende realizar uma breve análise do acórdão referido, atendendo, exclusivamente, aos pontos de cariz processual que no seu âmbito se colocam. Para este efeito importa, antes de mais, contextualizar o acórdão em apreço. Assim, importa referir que o caso em questão relata a proposição de um processo urgente de intimação pelo Requerente contra a Presidência do Conselho de Ministros a fim de obter a devida proteção dos seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente conferidos. Ora, o Requerente, considerando-se atingido no seu direito fundamental de  organizar e participar em “reuniões de amigos e família, jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques”  pelas normas restritivas que regulam o estado epidemiológico em que nos inserimos, vem exigir  a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos , bem como  a condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência r

Estatuto dos Contra-Interessados à luz do Acórdão do TCA Norte

  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo 01332/04.4BEPRT) – Apreciação à luz do regime legal do artigo 57º do CPTA Contextualização O acórdão em análise trata a interposição de recurso jurisdicional à sentença do Tribunal Administrativo Central do Porto no âmbito de uma ação de anulação do despacho homologatório da lista classificativa que indicava os candidatos selecionados para o preenchimento de uma vaga única para um estágio da carreira técnica superior no quadro da faculdade de Letras da Universidade do Porto.  Ora, em sede do TAC Norte e, em resposta ao convite de aperfeiçoamento emitido pela Mª Juíza a quo , a recorrente vem a identificar os contra-interessados na ação de impugação por si proposta, indicando, somente os indivíduos que se encontram numa posição de classificação superior àquela que lhe foi atribuída (i.e., o 3º lugar). Frente a esta opção da recorrente, o TAC Norte  julgou a ação improcedente com fundamento na ilegitimidade passiva que fer