Comentário ao acórdão STA de 10 Setembro de 2020 No caso em análise, o requerente intentou no STA, nos termos do artigo 24.º/n.º1, alínea iii) do ETAF e dos artigos 109.º e ss do CPTA, intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros pedindo, nomeadamente a declaração de inconstitucionalidade das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da Resolução do Conselho de Ministros n.º55-A/2020. O acórdão traz, nomeadamente dois pontos problemáticos. Por um lado a competência do Supremo Tribunal Administrativo e, por outro lado, a legitimidade passiva da parte no processo administrativo. No que diz respeito ao primeiro problema suscitado, a Presidência do Conselho de Ministros invocou, em primeiro lugar que, para tal pedido em causa – pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma com efeitos pessoais-, não pode o mesmo, ser do conhecimento do «STA», justificando essa ideia com base na ratio de que, o artigo 73.º/n.º2