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A mostrar mensagens de novembro 27, 2020

Petição Inicial Associação Pão e Vinho

https://drive.google.com/file/d/1okRF6Zfj_XbtPhBIeEiBTLXn4D00dBQf/view?usp=sharing  
PETIÇÃO INICIAL - PINGO DA LOUCURA  https://drive.google.com/file/d/1mIdffFLpvYKnKncDKUN_N0WkybmhEWCI/view 

A condenação à emissão de normas regulamentares

  Neste comentário, iremos explorar o mecanismo da declaração de ilegalidade por omissão, introduzido na reforma de 2002/2004 no artigo 77.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este mecanismo é um modo de reação contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos, através de uma sentença cujo efeito é dar conhecimento à entidade competente dessa mesma omissão e conceder-lhe um prazo para produzir a regulamentação necessária. Esta figura teve a sua origem numa proposta do professor Paulo Otero e a sua existência é aplaudida e defendida por vários autores, como é o caso do professor Vasco Pereira da Silva. Esta figura e a maneira como foi formulada evidencia a sua clara inspiração no instituto da fiscalização da constitucionalidade por omissão, consagrado no artigo 283.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), a que a jurisprudência constitucional recorre para assegurar a exequibilidade das normas constitucionais. No entanto, no âmbi

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de setembro de 2020

Introdução Neste comentário irei analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de setembro de 2020, da Secção de Contencioso Administrativo (também chamada de 1.ª Secção). Iremos analisar apenas os dois primeiros pontos expostos no sumário, relativos à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto e à apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Breve enunciação dos factos O autor e requerente A, intentou uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros, pedindo a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas da Resolução do Conselho de Ministros, correspondente anexo e quaisquer outras normas análogas que viessem ser aprovadas em sua consequência (como se sucede com as normas que vêm a renovar o conteúdo da Resolução) e, ainda, a condenação da

Comentário ao Acórdão do STA de 10 Setembro de 2020

  Comentário ao acórdão STA de 10 Setembro de 2020 No caso em análise, o requerente intentou no STA, nos termos do artigo 24.º/n.º1, alínea iii) do ETAF e dos artigos 109.º e ss do CPTA, intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros pedindo, nomeadamente a declaração de inconstitucionalidade das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da Resolução do Conselho de Ministros n.º55-A/2020. O acórdão traz, nomeadamente dois pontos problemáticos. Por um lado a competência do Supremo Tribunal Administrativo e, por outro lado, a legitimidade passiva da parte no processo administrativo. No que diz respeito ao primeiro problema suscitado, a Presidência do Conselho de Ministros invocou, em primeiro lugar que, para tal pedido em causa – pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma com efeitos pessoais-, não pode o mesmo, ser do conhecimento do «STA», justificando essa ideia com base na ratio de que, o artigo 73.º/n.º2