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A mostrar mensagens de dezembro 10, 2020

O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ADMINISTRATIVO - em especial o efeito suspensivo do art. 103º-A

  O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ADMINISTRATIVO - em especial o efeito suspensivo do art. 103º-A O contencioso pré-contratual trata da tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares no âmbito de um procedimento administrativo para a formação dos contratos públicos. Este instituto visa dirimir os conflitos que ocorram na formação dos contratos de (i) empreitada de obras públicas; (ii) concessão de obras públicas; (iii) concessão de serviços públicos; (iv) aquisição ou locação de bens móveis; (v) aquisição de serviços. Este instituto foi introduzido através do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, o legislador procedeu a uma revisão do regime do contencioso administrativo, que constava do CPTA, foi aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro. Este processo legislativo trata-se de uma transposição da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho após uma tentativa insuficiente de alteração do CCP através do Decreto-Lei nº 18/20

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO STA DE 09/10/20, PROCESSO 088/20.8BALSB

  COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO STA DE 09/10/20, PROCESSO 088/20.8BALSB O acórdão em causa trata de uma questão no âmbito de um processo urgente de intimação para direitos, liberdades e garantias. Deste modo, o requerido intenta uma ação contra o requerente, a Presidência do Conselho de Ministros, pedindo que: (i)                  a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da conjugação dos pontos 1, 2 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 e ainda a que se encontra no art. 15.º do Anexo àquela Resolução e, bem assim, de quaisquer normas análogas que viessem a ser aprovadas por renovação do conteúdo da mencionada Resolução;   (ii)               a condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plename

Os contrainteressados

Diz-nos o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.  Diz-nos também o artigo 57.º do mesmo Código que “para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.” Por outro lado, no âmbito de ações administrativas de condenação à prática do ato devido, encontramos o disposto no artigo 68.º, n. º2, que prevê uma disposição idêntica à anterior, mas, naturalmente, adaptada à natureza da ação em causa. Esta figura jurídica – a do contrainteressado – justifica-se pelas impl

Ministério Público: a ambivalência de funções e constante evolução

  1-      O que é o MP- evolução histórica e características   O Ministério Público é um órgão de administração da justiça, integrado na função judicial do Estado. Apresenta-se como uma magistratura paralela e independente da magistratura judicial em que os agentes do Ministério Público são magistrados em termos equiparáveis aos juízes em termos de deveres para com a justiça. O Ministério Público é uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democráticos. Este é um órgão do poder judicial, participando, com autonomia, na administração da justiça.   Quanto aos seus órgãos, segundo a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto do Ministério Publico, podemos considerar: — a   Procuradoria-Geral da República , que corresponde a um órgão superior, presidido pelo Procurador-Geral da República (artigos  220.º /1/2, CRP;  15.º  do EMP); — as  Procurad

Análise ao Acórdão do STA de 10/09/2020, Processo nº 088/20.8BALSB

  No acórdão em questão o Requerente intenta uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros. Pede a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas dos pontos 1, 2 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 e ainda a que se encontra no 15.º do Anexo àquela; e a condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar de exercer a sua liberdade de reunião A Requerida (i.e., a Presidência do Conselho de Ministros) considera que o Requerente não podia lançar mão da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias com o intuito de obter a declaração de ilegalidade da norma com efeitos pessoais, uma vez que a intimação apenas pode ter como “resultado” uma sentença condenatória e não pode ser