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CONTESTAÇÃO - "Pingo da Loucura"

 https://drive.google.com/file/d/1FqaOFdn3MW2__0lTxKNWsAdMS0plaF95/view?usp=sharing

Contestação da Presidência do Conselho de Ministros à Petição Inicial da Associação Pão e Vinho

  Contestação da Presidência do Conselho de Ministros à Petição Inicial da Associação Pão e Vinho

A legitimidade ativa no contencioso pré-contratual

  O contencioso pré-contratual, que constitui uma das modalidades de processos principais urgentes, é regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos seus artigos 100º a 103º. Simplificadamente, o contencioso pré-contratual é um meio processual principal que, através de uma tramitação mais simplificada e de encurtamento de prazos processuais, obtém uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. Através deste meio impugnam-se quaisquer atos administrativos relativos à formação de contratos (art.º 100º/1 e 2 CPTA) e, ainda, “documentos conformadores do procedimento” (art.º 103º/1 CPTA), que incluem o programa de concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação do contrato, designadamente com fundamento na ilegalidade de especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos. O que se pretende analisar é a delimitação da legitimidade ativa na impugnação dos documentos conformadores do proced

Tema obrigatório

  Discussão dos dois primeiros pontos do Acórdão   I - A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Este primeiro ponto do sumário implica a análise do art.º 73º/2 CPTA relativo à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas (ou seja, normas que produzem os seus efeitos imediatamente, não dependendo de qualquer outro ato para o efeito) cujo efeito se repercute a um caso concreto. Este artigo é convocado porque, no Acórdão em análise, passa-se o seguinte: O Autor vem requerer declaração de inconstitucionalidade, com efeitos apenas para si (pessoais) e não para a generalidade dos destinatários das normas (sem força obrigatória geral), de normas da