Tema obrigatório

 

Discussão dos dois primeiros pontos do Acórdão

 

I - A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

Este primeiro ponto do sumário implica a análise do art.º 73º/2 CPTA relativo à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas (ou seja, normas que produzem os seus efeitos imediatamente, não dependendo de qualquer outro ato para o efeito) cujo efeito se repercute a um caso concreto.

Este artigo é convocado porque, no Acórdão em análise, passa-se o seguinte:

O Autor vem requerer declaração de inconstitucionalidade, com efeitos apenas para si (pessoais) e não para a generalidade dos destinatários das normas (sem força obrigatória geral), de normas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, alegando que estas normas põem em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.

Ora, se o que se pretende é declarar ilegalidade de normas por se considerarem inconstitucionais, surge uma questão: o art.º 73º/2 CPTA permite que seja o STA a declarar a ilegalidade das normas da Resolução do Conselho de Ministros com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, ou, pelo contrário, consagra a reserva de jurisdição constitucional?

Isto é, pode ser o STA a declarar a ilegalidade das normas da Resolução do Conselho de Ministros com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou essa declaração, por ser, justamente, de inconstitucionalidade está exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional?

Esta questão é um dos pontos apresentados pela Presidência do Conselho de Ministros na sua defesa por exceção, quando alega a falta de competência jurisdicional dos tribunais administrativos para resolverem este processo.

Como refere o Acórdão, a resposta àquela pergunta suscita diversas posições doutrinárias.

Alguns autores pronunciam-se no sentido da inconstitucionalidade da norma 73º/2 CPTA, por violar a disposição constitucional 221º (que determina que a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional compete apenas ao Tribunal Constitucional). Estes autores invocam, portanto, a violação da reserva de jurisdição constitucional e a impossibilidade de se fazer uma interpretação do art.º 73º/2 conforme à Constituição.

Outros autores, defendem a não inconstitucionalidade do art.º 73º/2 CPTA, na medida em que a sua interpretação deve ser conjugada com os art.º 280º CRP e art.º 70º LTC: os Tribunais Administrativos podem efetuar o controlo difuso de fiscalização concreta (280º CRP) e à reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional cabe apenas a declaração de inconstitucionalidade de normas com força obrigatória geral (281º CRP).

Neste sentido, a desaplicação (entenda-se, recusa de aplicação) de uma norma no caso concreto (no âmbito do art.º 73º/2 CPTA) é sempre passível de recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o art.º 280º CRP – sendo este que tem a última palavra sobre a decisão de inconstitucionalidade de normas.

A posição adotada pelo Tribunal vai ao encontro deste último entendimento: a pretensão do autor é um: “pedido de declaração de ilegalidade com efeitos pessoais”, isto é, é um pedido de “desaplicação da proibição normativa contemplada em norma administrativa” apenas para si mesmo, o que é a única forma de o Autor obter tutela.

O Tribunal acrescenta que ao Tribunal Constitucional está “apenas reservada a decisão final quanto à conformidade constitucional de uma norma administrativa que seja imediatamente operativa, em via de recurso da decisão do tribunal”.

 

II - A apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional;

Este ponto do sumário convoca a análise da intimação enquanto meio processual. Isto porque o Réu afirma que este meio processual utilizado pelo réu é impróprio para fazer valer o seu pedido, na medida em que ele “apenas pode ter como «resultado» uma sentença condenatória e não pode ser utilizado como «meio impugnatório»”.

Porém, o Tribunal não concorda com a argumentação do Réu, afirmando que a intimação é um meio processual de grande elasticidade que assegura em tempo útil e com uma decisão de mérito os direitos dos lesados que não ficam suficientemente protegidos através de outros meios processuais.


Joana Órfão

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