Pluralidade de Partes

 

Pluralidade de Partes

 

Neste post de Contencioso Administrativo e Tributário irei abordar a legitimidade das partes, mais concretamente a pluralidade das partes, começando primeiro com uma ligeira introdução. No Processo Civil temos dois sujeitos o autor e o réu, contudo durante muitos os anos no contencioso administrativo nem o particular nem administração era considerado como partes no processo. O particular era um administrado, e era subordinado como objecto do poder administrativo. A Administração tinha o poder que estava no juízo para auxiliar o tribunal, pois tinha exatamente o mesmo interesse do juiz, que era a melhor aplicação da lei possível para a realização do interesse público.

Nos dias de hoje a legitimidade processual reporta-se em função da concreta relação que se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objecto determinado. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva a legitimidade está relacionada ao direito e com a titularidade de posições jurídicas substantivas. O critério da legitimidade serve para fazer a ponte entre o direito material e ajustiça administrativa.

No direito administrativo grande parte das relações jurídicas são atos multilaterais, no quadro da administração. O litisconsórcio e a coligação são a porta dos sujeitos da relação jurídica multilateral, podem intervir no Contencioso Administrativo e Tributário para proteção conjunta dos seus respectivos direitos. No processo administrativo a existência de situações de pluralidade de partes segue a forma de coligação e de litisconsórcio ativos ou passivo e voluntários ou necessários.

O regime da coligação está positivado no art 12º CPTA, encontra se verificado aplicação da coligação quando temos uma situação de pluralidade de partes assente numa pluralidade de relações jurídicas.  Há vários autores que podem dar início a único processo contra um ou vários demandados (coligação activa). A coligação passiva é um autor desencadeia único processo contra vários demandados, devido a pedidos diferentes, em que tem fundamento em diferentes relações jurídicas intercorrentes entre uns e outros. Ou seja, é uma coligação quando cada um dos pedidos for desencadeado por ca um dos autores ou contra um dos demandados.

O art 12º/1 a) é para os caso de uma unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas devido ao pedidos se fundarem na mês causa de pedir, existindo ao mesmo tempo uma dependência dos pedidos. No art 12/1 b) temos uma conexão entre pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos, ou devido a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. A ilegalidade da coligação é uma exceção dilatória, que obsta a continuação do processo e leva por sua vez a absolvição do réu da instância conforme o disposto do art 89º/4 f) CPTA. A coligação ilegal encontra-se preenchida quando o autor formula pedidos diferentes relativamente aos demandados, em que entre les não subsista os pressupostos de conexão objectiva, contudo pode ser suprida pelo art 12º/3 CPTA.

O litisconsórcio é uma situação de cotitularidade da mesma relação jurídica, o pedido ou os pedidos deduzidos formulados por todas as partes ou contra as partes. O legislador não adoptou no CPTA de forma explicita o litisconsórcio.  O art 10/9 CPTA permite o litisconsórcio voluntario passivo, o litisconsórcio volutário ou necessário activo é possível através do art 32º e 33º CPC ex vi art 1º CPTA. Do lado ativo temos várias formas de concentração de várias ações que são deduzidas contra o mesmo ato, que são: apensão de processos art 28º CPTA e o processo urgente art 99º e ss CPTA. A legitimidade plural passiva, permite que ação proposta contra particulares que sejam partes de uma relação controvertida jurídico-administrativa. A pluralidade subjectiva subsidiária conforme o art 39º CPC ex vi art 1º CPTA é permitido ao autor a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário contra réu diverso demandado a título principal, isto claro se existir uma dúvida razoável sobre a titularidade da relação material controvertida.

Os contrainteressados segundo o Professor Vasco Pereira da Silva são verdadeiras partes no litigio sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, por isso devem ter poderes processuais. Para o efeito de se verem demandados no juízo, conforme o disposto art 10º/1, 57º e 68º/2 CPTA, devendo ser citados, pois devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor.

 

Tomás Belmonte Travassos- nº56640

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