Pluralidade de Partes
Pluralidade de Partes
Neste post de Contencioso
Administrativo e Tributário irei abordar a legitimidade das partes, mais
concretamente a pluralidade das partes, começando primeiro com uma ligeira
introdução. No Processo Civil temos dois sujeitos o autor e o réu, contudo
durante muitos os anos no contencioso administrativo nem o particular nem
administração era considerado como partes no processo. O particular era um
administrado, e era subordinado como objecto do poder administrativo. A
Administração tinha o poder que estava no juízo para auxiliar o tribunal, pois
tinha exatamente o mesmo interesse do juiz, que era a melhor aplicação da lei
possível para a realização do interesse público.
Nos dias de hoje a legitimidade
processual reporta-se em função da concreta relação que se estabelece entre as
partes e uma concreta ação, com um objecto determinado. Segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva a legitimidade está relacionada ao direito e com a
titularidade de posições jurídicas substantivas. O critério da legitimidade
serve para fazer a ponte entre o direito material e ajustiça administrativa.
No direito administrativo grande
parte das relações jurídicas são atos multilaterais, no quadro da
administração. O litisconsórcio e a coligação são a porta dos sujeitos da
relação jurídica multilateral, podem intervir no Contencioso Administrativo e
Tributário para proteção conjunta dos seus respectivos direitos. No processo
administrativo a existência de situações de pluralidade de partes segue a forma
de coligação e de litisconsórcio ativos ou passivo e voluntários ou
necessários.
O regime da coligação está
positivado no art 12º CPTA, encontra se verificado aplicação da coligação
quando temos uma situação de pluralidade de partes assente numa pluralidade de
relações jurídicas. Há vários autores
que podem dar início a único processo contra um ou vários demandados (coligação
activa). A coligação passiva é um autor desencadeia único processo contra
vários demandados, devido a pedidos diferentes, em que tem fundamento em
diferentes relações jurídicas intercorrentes entre uns e outros. Ou seja, é uma
coligação quando cada um dos pedidos for desencadeado por ca um dos autores ou contra
um dos demandados.
O art 12º/1 a) é para os caso de
uma unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas devido ao pedidos se
fundarem na mês causa de pedir, existindo ao mesmo tempo uma dependência dos
pedidos. No art 12/1 b) temos uma conexão entre pedidos por dependerem da
apreciação dos mesmos factos, ou devido a interpretação e aplicação das mesmas
regras de direito. A ilegalidade da coligação é uma exceção dilatória, que
obsta a continuação do processo e leva por sua vez a absolvição do réu da
instância conforme o disposto do art 89º/4 f) CPTA. A coligação ilegal encontra-se
preenchida quando o autor formula pedidos diferentes relativamente aos
demandados, em que entre les não subsista os pressupostos de conexão objectiva,
contudo pode ser suprida pelo art 12º/3 CPTA.
O litisconsórcio é uma situação
de cotitularidade da mesma relação jurídica, o pedido ou os pedidos deduzidos
formulados por todas as partes ou contra as partes. O legislador não adoptou no
CPTA de forma explicita o litisconsórcio.
O art 10/9 CPTA permite o litisconsórcio voluntario passivo, o
litisconsórcio volutário ou necessário activo é possível através do art 32º e
33º CPC ex vi art 1º CPTA. Do lado ativo temos várias formas de concentração de
várias ações que são deduzidas contra o mesmo ato, que são: apensão de
processos art 28º CPTA e o processo urgente art 99º e ss CPTA. A legitimidade
plural passiva, permite que ação proposta contra particulares que sejam partes
de uma relação controvertida jurídico-administrativa. A pluralidade subjectiva
subsidiária conforme o art 39º CPC ex vi art 1º CPTA é permitido ao autor a
dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário contra
réu diverso demandado a título principal, isto claro se existir uma dúvida razoável
sobre a titularidade da relação material controvertida.
Os contrainteressados segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva são verdadeiras partes no litigio sujeitos de
relações jurídicas administrativas multilaterais, são titulares de posições de
vantagem juridicamente protegidas, por isso devem ter poderes processuais. Para
o efeito de se verem demandados no juízo, conforme o disposto art 10º/1, 57º e
68º/2 CPTA, devendo ser citados, pois devem ser demandados os titulares de
interesses contrapostos aos do autor.
Tomás Belmonte Travassos- nº56640
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