Comentário ao Acórdão de 10/9/2020 STA Com esta pequena exposição, analisamos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2020. Teremos em conta os dois pontos previstos no sumário, bem como a fundamentação do tribunal face aos mesmos. No presente acórdão, deparamo-nos com uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que surge como consequência da resolução do Conselho de Ministros 55-A/2020. Abordaremos dois principais pontos. A competência do Supremo Tribunal Administrativo, face à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto, em contexto de urgência para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Em segundo lugar veremos a apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, em concreto a problemática da (i)legitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e a influência desta, na decis...
Introdução O processo administrativo não se desenlaça apenas perante tribunais administrativos que integram a estrutura organizada do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual, no respeitante a litígios que envolvam a Administração Pública; assim deve ser interpretado o respeitante no artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 209º da CRP, ao afirmar as categorias de tribunais, vai mais longe que outros ordenamentos jurídicos, consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais. Esta arbitragem de Direito administrativo, não se funda em qualquer critério de disponibilidade de matérias passiveis de serem submetidas a arbitragem, mas, pelo contrário, na natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e na subordinação dos árbitros à Lei e ao Direito. Para efeitos desta pequena exposição, tentaremos abordar, ainda que de forma simples, a polémica em torno do artigo...
Neste comentário, iremos explorar o mecanismo da declaração de ilegalidade por omissão, introduzido na reforma de 2002/2004 no artigo 77.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este mecanismo é um modo de reação contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos, através de uma sentença cujo efeito é dar conhecimento à entidade competente dessa mesma omissão e conceder-lhe um prazo para produzir a regulamentação necessária. Esta figura teve a sua origem numa proposta do professor Paulo Otero e a sua existência é aplaudida e defendida por vários autores, como é o caso do professor Vasco Pereira da Silva. Esta figura e a maneira como foi formulada evidencia a sua clara inspiração no instituto da fiscalização da constitucionalidade por omissão, consagrado no artigo 283.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), a que a jurisprudência constitucional recorre para assegurar a exequibilidade das normas constitucionais. No entanto, no ...
Comentários
Enviar um comentário