Comentário ao Acórdão de 10/9/2020 STA Com esta pequena exposição, analisamos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2020. Teremos em conta os dois pontos previstos no sumário, bem como a fundamentação do tribunal face aos mesmos. No presente acórdão, deparamo-nos com uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que surge como consequência da resolução do Conselho de Ministros 55-A/2020. Abordaremos dois principais pontos. A competência do Supremo Tribunal Administrativo, face à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto, em contexto de urgência para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Em segundo lugar veremos a apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, em concreto a problemática da (i)legitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e a influência desta, na decis...
Pluralidade de Partes Neste post de Contencioso Administrativo e Tributário irei abordar a legitimidade das partes, mais concretamente a pluralidade das partes, começando primeiro com uma ligeira introdução. No Processo Civil temos dois sujeitos o autor e o réu, contudo durante muitos os anos no contencioso administrativo nem o particular nem administração era considerado como partes no processo. O particular era um administrado, e era subordinado como objecto do poder administrativo. A Administração tinha o poder que estava no juízo para auxiliar o tribunal, pois tinha exatamente o mesmo interesse do juiz, que era a melhor aplicação da lei possível para a realização do interesse público. Nos dias de hoje a legitimidade processual reporta-se em função da concreta relação que se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objecto determinado. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva a legitimidade está relacionada ao direito e com a titularidade de posiçõ...
Introdução O processo administrativo não se desenlaça apenas perante tribunais administrativos que integram a estrutura organizada do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual, no respeitante a litígios que envolvam a Administração Pública; assim deve ser interpretado o respeitante no artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 209º da CRP, ao afirmar as categorias de tribunais, vai mais longe que outros ordenamentos jurídicos, consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais. Esta arbitragem de Direito administrativo, não se funda em qualquer critério de disponibilidade de matérias passiveis de serem submetidas a arbitragem, mas, pelo contrário, na natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e na subordinação dos árbitros à Lei e ao Direito. Para efeitos desta pequena exposição, tentaremos abordar, ainda que de forma simples, a polémica em torno do artigo...
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