Análise do Acórdão do STA de 10 de Setembro de 2020 O acórdão em questão fala-nos da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias/declaração de ilegalidade de normas/Estado de Emergência/saúde pública. A grande questão centra-se no artigo 73º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) devido ao facto de a Requerente ter pedido uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias com efeitos pessoais. O ponto I e II do sumário referem a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto. Relativamente ao primeiro ponto do sumário, o Autor requer a “declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos,
“ Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”, n.º 1 do Artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O regime jurídico da matéria da tutela cautelar encontra-se consagrado do Artigo 112º até ao Artigo 134º do CPTA. Podemos entender do artigo mencionado supra que o processo cautelar trata-se de um processo sem autonomia, sendo que funciona como preliminar ou incidente do processo declarativo. O Artigo 112º constitui uma clausula aberta , sendo que encontra fundamento no Artigo 268º/ da CRP. Isto é, é possível obter providências cautelares de vários tipos de conteúdo. O Professor Vasco Pereira da Silva estima que o legislador adotou a lógica da clausula aberta, considerando todos os casos elencados no Artigo. O único exemplo novo é o a da
1. Introdução. Através da realização deste escrito, pretendo fazer uma breve análise de uma figura típica do Contencioso Administrativo - o contrainteressado - situando-a no âmago das relações multilaterais dos sujeitos processuais para, a posteriori , desenvolver uma recensão analítica da jurisprudência resultante do contraste de várias decisões administrativas, bem como das divergentes posições da doutrina, com o objetivo final de indagar sobre a determinação de quem deve ser obrigatoriamente demandado como contrainteressado no âmbito do processo administrativo. 2. Enquadramento geral. Historicamente, os contrainteressados surgiam no processo como partes acessórias, ao lado das partes principais (autor e réu). A modernização do Direito Administrativo acabou por ultrapassar a visão tradicional do contencioso administrativo, configurado em moldes bilaterais, construindo-se também, relações administrativas multilaterais, no sentido em que há um conjunto alargado de pessoas cujos i
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