Arbitragem Administrativa pré-contratual – Problemas de Autoestima
Introdução
O processo administrativo não se desenlaça apenas perante
tribunais administrativos que integram a estrutura organizada do Estado, mas
também perante tribunais arbitrais. Não vigora em Portugal uma reserva de
jurisdição estadual, no respeitante a litígios que envolvam a Administração
Pública; assim deve ser interpretado o respeitante no artigo 212º/3 da
Constituição da República Portuguesa. O artigo 209º da CRP, ao afirmar as
categorias de tribunais, vai mais longe que outros ordenamentos jurídicos,
consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais
arbitrais.
Esta arbitragem de Direito administrativo, não se funda em
qualquer critério de disponibilidade de matérias passiveis de serem submetidas
a arbitragem, mas, pelo contrário, na natureza jurisdicional dos tribunais
arbitrais e na subordinação dos árbitros à Lei e ao Direito.
Para efeitos desta pequena exposição, tentaremos abordar, ainda que de forma simples, a polémica em torno do artigo 476 do Código dos Contratos públicos (CCP), a sua relação com o artigo 180º/3[1] do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o impacto da Lei nº118/2019, quer na modificação ao próprio artigo 180º/3[2], quer no tocante à aplicação do regime de urgência previsto para o contencioso pré-contratual face aos atos administrativos impugnados em sede arbitral, tal como descrito nos termos do artigo 180/3 a) CPTA.
Evolução arbitral
As mudanças a que temos assistido nos últimos anos no seio
arbitral público, permitem-nos, nas palavras do professor Tiago Serrão falar
numa “revolução arbitral”[3],
da qual será possível destacar inúmeros degraus.
Estes degraus, essenciais a ventos de mudança, são-nos
revelados essencialmente em 4 momentos: O primeiro, pelo decreto-lei n-10/2011,
de 20 de janeiro; Um segundo momento, pela aprovação da nova Lei da arbitragem
voluntária, que vem atribuir capacidade ao Estado e às pessoas coletivas de
direito público. Um terceiro momento, de alteração, do disposto nos artigos 180
a 187 do Código de processo nos Tribunais administrativos, sendo uma dessas
alterações destinadas ao artigo 180/3 do CPTA respeitante à arbitrariedade de
atos pré-contratuais. Por fim, a alteração do preceituado no artigo 180/3 do
CPTA, na sua redação de DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro, para aquilo que
consta agora da Lei nº118/2019, de 17 de setembro.
O artigo 476 CCP [4]e
180/3[5] CPTA:
Um regime dual?
Cumpre nesta sede, abordar a natureza da arbitragem prevista
no artigo 476º CCP revisto e a sua (in)coerência face ao disposto no artigo
180/3 CPTA. Num primeiro olhar, parece ter sido opção do legislador, prever uma
arbitragem necessária plasmada no artigo 476º/2 CCP. Relativamente ao nº3 do
mesmo artigo parece ser de natureza necessária, porque aos destinatários da
decisão da entidade adjudicante relativa à escolha deste modelo arbitral, não é
dada liberdade de recorrer a outro meio de resolução de eventuais litígios
pré-contratuais, sendo antes obrigados a aceitá-lo, caso pretendam intervir no
procedimento. Marco Caldeira entende que esta tomada de posição não deve ser
condicionada, dado o facto de o interessado poder recusar a arbitragem, não
participando no concurso. Pelo contrário, deverá antes ter em conta a liberdade
de, participando efetivamente no concurso, poder optar ou não pela via
arbitral.
Mas não deixa de nos surgir uma questão: Não se revela
juridicamente problemático, face ao princípio da concorrência, devidamente
conjugado com o princípio da proporcionalidade, que se vede a entrada de
sujeitos a procedimentos pré-contratuais, pelo simples facto de tais
participantes (e hipotéticos futuros cocontratantes) não concordarem com o
recurso à arbitragem, no que se refere a eventuais litígios pré-contratuais e
contratuais?[6] Não se
encontrará, a sua liberdade, claramente condicionada, pois, desejando
participar num determinado procedimento pré-contratual em que foi efetuada tal
opção, inexiste margem de não aceitação da mesma[7]”?
Analisando o plano constitucional, mesmo que se admita que a
Constituição não impede a existência de tribunais arbitrais necessários, tal
não significa que a lei possa admitir a imposição da via arbitral por ato do
poder público sem que haja razões jurídicas ponderosas para justificar o
afastamento da jurisdição estadual sem a correspondente convenção de arbitragem
livremente acordada entre as partes.
Entendimento diferente tem João Miranda, dado que para o
autor, o artigo 476º/2 CCP não tem necessariamente de chocar com o disposto no
artigo 180 CPTA, na medida em que este nos diz que “quando existam
contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende
da sua aceitação de compromisso arbitral”. Nesta linha nada impede que,
outros contrainteressados, que não coincidam com os já pré-determinados, possam
requerer uma intervenção posterior[8].
Parece também este ser o entendimento do professor João Tiago Silveira[9].
O 476º/2 CCP não valerá para todos os interessados, pelo menos não de forma
vinculada. A ratio do preceito não abarca terceiros titulares de direitos ou
interesses legalmente protegidos que pretendam impugnar o procedimento
concursal. Aqui já não poderá a entidade adjudicante fazer prevalecer a sua
escolha pela via arbitral, podendo os interessados recorrer aos tribunais
administrativos. Sustenta ainda o professor que o preceito em causa cumpre com
as condições previstas no 180º/3 CPTA, vindo a especificar as três condições
deste artigo.
Em qualquer caso, seja qual for o entendimento relativo à
natureza desta arbitragem prevista no preceito, o artigo 476º/5 CCP, parece ser
parcialmente inconstitucional por não prever justamente “recurso de decisões
arbitrais quanto a valores iguais ou inferiores a 500.000€[10][11]”,
privando assim as partes do
direito ao recurso quando a causa não ultrapasse o referido limiar[12].
Não violará isto, o principio da igualdade e do acesso à justiça? O artigo 212.º/3 CRP, quando reserva
para os tribunais administrativos a competência para “o julgamento das ações
e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes
das relações jurídicas administrativas”, deve ser encarado como o guia
orientador da regra geral, pelo qual o legislador ordinário poderá pontuar de
exceções, sempre com a ressalva de não estar a esvaziar o âmbito e, sobretudo,
o núcleo essencial, constitucionalmente protegido para a competência dos
tribunais administrativos. Quando é que ocorrem e como se revestem tais
exceções? Quando o legislador atribui a tribunais de outra ordem jurisdicional
a competência para dirimir litígios jurídico-administrativos. Não parece ser
idêntica, a atuação do legislador, permitir a constituição de tribunais
arbitrais em domínios pertencentes ao contencioso administrativo.
Não queremos com isto dizer, que a reserva de jurisdição
administrativa só vale na relação entre tribunais administrativos e outros
tribunais estaduais. Mas fará sentido desproteger de recurso quando a causa não
ultrapasse o referido limiar? Pensamos que o legislador teve isto em atenção com
a Lei nº118/2019.
O Novo 180º/3 CPTA
Com a nova redação deste preceito, que mesmo assim, não deixa
de ter os seus críticos[13],
destacamos o facto do atual 180º/3, al. b) CPTA, na sua parte final permitir a
apresentação, por um dos participantes, da declaração aí referida, beneficiando
os restantes, uma vez que de acordo com o disposto, se um dos concorrentes a
apresentar, haverá suficiência para que os restantes possam recorrer, em
momento posterior para o tribunal estadual competente. A isto acresce uma
coerência plasmada entre esta mesma alínea do CPTA com o disposto no 476º/5
CCP, assegurando ambos, através do valor estabelecido, uma sintonia na sua
abordagem.
Não parece ser o entendimento favorável de Mário Aroso de
Almeida, uma vez que, com o previsto no CCP, nos litígios de valor superior a
500.000€, cabe recurso das decisões arbitrais para o tribunal administrativo
competente, com efeito meramente devolutivo; com a revisão de 2019 ao 180/3
CPTA, veio, acrescentar-se que, mesmo abaixo desse valor, também cabe recurso
urgente, com efeito meramente devolutivo, mediante as condições previstas na
alínea b) do mesmo preceito. Reforça o autor que, na prática, poderá implicar
que nunca venha a haver arbitragem pré-contratual administrativa sem
salvaguarda da possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal
central administrativo
180/3 a) – conformidade com o regime de urgência pré-contencioso
– efeito suspensivo automático?
Diz-nos o artigo 180/3 a) que o regime processual a aplicar
perante impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos
contratos previstos no artigo 100º CPTA deve ser estabelecido em conformidade
com o regime de urgência previsto para o contencioso pré-contratual. Como bem
frisa Mário Aroso de Almeida, os contratos em causa, protegidos pelas diretivas
europeias de contratação pública, no âmbito arbitral, devem ser assegurados
pelo efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação[14]
(103º-A/1). Ora, também esta norma foi alvo de modificação[15],
o que se reflete neste procedimento, dado o seu caracter urgente. Quais as
diferenças desta nova redação quanto ao efeito automático face ao disposto
anteriormente? Na
revisão de 2019, o novo n.º 1 do artigo 103º-A do CPTA estabelece que “as
ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos
de adjudicação relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos
Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados
desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem
suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do
contrato, se este já tiver sido celebrado”.
Daqui podemos retirar que o legislador optou por promover uma
redução do âmbito de aplicação do efeito suspensivo automático, talvez pelos
desequilíbrios despontados pela anterior redação. Esta redução acaba por se
refletir em dois principais pontos: em primeiro lugar, no facto de tal efeito
apenas se produzir quando esteja em causa a impugnação de um ato de adjudicação
praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual, no qual o CCP demande a
existência de um período de standstill. Em segundo lugar, a nível
temporal, tal efeito suspensivo automático apenas operará quando a ação de
impugnação do ato de adjudicação seja intentada dentro desse mesmo período
de standstil.
Marco Caldeira[16]
e Rodrigo Esteves de Oliveira, propõem então três pressupostos que necessitam
de ser cumulados com vista a poder colocar em prática o efeito suspensivo.
Primeiramente, que a ação se destine à impugnação da decisão de adjudicação, tal
como previsto na letra do 103º-A/1; em segundo lugar, que o ato de adjudicação a
impugnar tenha sido praticado num procedimento pré-contratual onde seja imposta
a observância de um prazo de standstill entre a adjudicação e
a celebração (ou o início da execução) do contrato. Esta abordagem tem
implicâncias relativas ao CCP, nomeadamente o facto de ter de estar em causa um
procedimento pré-contratual com publicidade internacional, uma vez que o prazo
de 10 dias não se aplica se não tiver sido publicado anúncio do procedimento no
Jornal Oficial da União Europeia[17]
e que a proposta adjudicada não tenha sido isoladamente apresentada nesse
procedimento.[18] Por fim, que a ação seja intentada no prazo de
10 dias úteis desde a notificação da decisão de adjudicação[19].
Do outro lado da moeda, relativamente à entidade adjudicante
e aos contrainteressados, no que diz respeito ao levantamento deste efeito
suspensivo, a revisão de 2019 parece não se ter esquecido da sua regulação,
assentando algumas incógnitas que pairavam em momento ulterior. Com a reforma
de 2015, o nº2 do artigo 103º-A, remetia a decisão de tal levantamento para o
disposto no artigo 120º, n.º 2 do CPTA, possuidor de critérios de decisão. O
legislador, com esta modificação de 2019, abandona tal remissão[20],
ficando como critério preponderante, o preceituado no n.º 4 do artigo 103º-A,
que adota a anterior redação do n.º 2, prevendo que “o efeito suspensivo é
levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados,
o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse
público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para
outros interesses envolvidos”.
Fica assim bem patente o equilíbrio proporcionado pela
revisão, dada a ambição do legislador de 2015, aquando da transposição das
diretivas. Desta feita, a proteção e efetiva tutela, equilibrada, das partes,
parece ir ao encontro das principais preocupações ao nível de procedimento de
contratação pública.
Conclusão
Com esta exposição, não podemos deixar de concluir que, a
revisão de 2019 veio de facto atenuar algumas problemáticas relativas à
arbitragem, nomeadamente no tocante à harmonização entre CCP e CPTA em matéria
arbitral, no referente aos preceitos tratados.
Quanto à natureza da arbitragem, a nosso ver Necessária, destacamos a abordagem do professor Marco Caldeira, no
sentido de que não se pode considerar de natureza voluntária uma arbitragem que
limita o poder de decisão de uma das partes, os concorrentes, pela via arbitral
à sua participação no concurso ou não, consubstanciando esta uma condição do
procedimento concursal.
Por outro lado, não podemos deixar de destacar, como bem
realça Mário Aroso de Almeida e Marco Caldeira que, o valor estabelecido
em ambos os preceitos, parece fundamentar-se, simplesmente, “num meio de prover à morosidade da
primeira instância dos tribunais estatais[21]”
(em virtude da admissibilidade com grande latitude dos recursos), o que traduz, “objetivamente (…), uma manifestação
de desconfiança do legislador face à arbitragem (mesmo institucionalizada): o
legislador confia na arbitragem para a resolução da generalidade dos litígios,
mas recusa-se a dar-lhe a única (ou a última) palavra.
Quanto ao regime urgente, em concreto a possibilidade de
efeito suspensivo automático, por remissão do 180º/3 al. A), a revisão de 2019,
mostrou-se também ela, no meu entender, positiva, não só pelo equilíbrio que
veio trazer mas também pela clarificação da sua aplicação, segundo um critério
que, embora discutível, se demonstra mais prático e mais conforme ao objetivo
da diretiva de recursos de 2007.
Por fim, uma pequena “achega” ao legislador. Tendo o artigo
476º CCP adotado um regime que concede preferência à arbitragem
institucionalizada e tendo por base, a ideia da crescente especialização das
regras sobre arbitragem administrativa que o atual artigo 180º/3 CPTA vem
acentuar, não seria já “hora” de a dita arbitragem, vir reclamar uma sede
própria, em detrimento das normas dispersas que atualmente a regulam? Pensamos
que sim.
[1] Análise
do 180/3 abarcará, numa primeira fase, a versão na redação do DL nº 214-G/2015,
de 2 de outubro
[2] redação
da Lei nº 118/2019, de 17 de setembro – a que vigora atualmente.
[3] SERRÃO, Tiago, “A Arbitragem no CPTA revisto:
primeiras impressões” in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA
(coordenação: Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão), AAFDL
Editora, Lisboa, 3º Edição, 2017, página 475.
[4] Decreto-Lei
n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
[5] Redação
do DL nº 214-G/2015
[6] Tiago
Serrão, Considerações sumárias sobre a arbitragem no CCP revisto, p. 95 – cfr.
ainda, na mesma linha, com base na ideia de uma exigência desproporcional,
Ricardo Guimarães, A arbitragem e a revisão do CCP, p. 92.
[7] Tiago
Serrão, Considerações sumárias sobre a arbitragem no CCP revisto, p. 94.
[8] MIRANDA,
João, “Arbitragem e Contratação Pública – brevíssimas notas” in Revista
de Direito Administrativo, nº 1, AAFDL editora, Lisboa, janeiro-abril de 2018,
página 58.
[9] SILVEIRA,
João Tiago, “A Arbitragem e o artigo 476º na revisão do Código dos Contratos
Públicos” in Revista de Direito Administrativo, nº 1, AAFDL editora,
Lisboa, janeiro-abril de 2018, página 60.
[10] Note-se
que a parcial inconstitucionalidade em causa surge da análise à data de 2017,
dada a redação do artigo 180/3, pelo DL nº 214-G/2015. Talvez tenha sida esta,
a ideia subjacente à modificação do 180/3 em 2019, prevendo na sua alínea b) o
“recurso de decisões arbitrais quanto a valores iguais ou inferiores a
500.000€, que mais à frente abordaremos.
[11] João
Tiago Silveira, A arbitragem e o artigo 476.º na revisão do CCP, pp. 63-64.
[12] Marco
Caldeira, A arbitragem no CCP revisto, pp. 316-317 – cfr. ainda Ricardo
Guimarães, A arbitragem e a revisão do CCP, pp. 91-92; Paulo Pereira Gouveia,
Arbitragem administrativa e CCP: dissidentes da boa administração do interesse
público, pp. 80-81.
[13] Mário
Aroso de Almeida, “Manual do Processo Administrativo”, 4ª edição, 2020, p.540
[14] Aroso
de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª edição,2020, p.540
[15] Lei nº
118/2019, de 17 de setembro.
[16] MARCO
CALDEIRA, Estudos sobre o contencioso pré-contratual, AAFDL,
Lisboa, 2017; e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “A tutela “cautelar” ou
provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos
públicos”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 115,
Janeiro/Fevereiro de 2016;
[17] Artigos
95º, n.º 4, alínea a) e 104.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos
Públicos
[18] Artigos
95º, n.º 4, alínea d) e 104.º, n.º 2, alínea c) do Código dos Contratos
Públicos
[19] Artigos
95º, n.º 3 e 104º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos
[20]
Criticável por parecer deixar ao artigo uma dupla resolução da situação,
plasmada nos números 2 e 4 do artigo em questão.
[21] Pedro
Leite Alves, A arbitragem de Direito Público, pp. 84-85
Tomás Rodrigues
Aluno 59164 da Faculdade de Direito de Lisboa
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