INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS: DO PRESSUPOSTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Esta a ação não se aplica somente
aos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também aos que têm natureza
análoga, por força do art. 17º CRP.
A norma, na decisão de um
processo judicial, é que a sua resolução demore algum tempo pois, visando a
justiça material no caso concreto, é necessário averiguar as várias
circunatâncias de facto e direito que circundeiam o caso, e isto implica tempo.
A existência de um processo definitivo que seja resolvido em algo como 8 dias
ou menos, é absolutamente excecional. E deve sê-lo de modo a que a solução
pferecida seja a mais adequada. Assim se justifica que, ao permitir-se a
existência de um processo como é o da Intimação, se tenham de cumprir alguns
pressupostos exigentes. De acordo com o art. 109º CPTA é necessário que:
i) a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia;
ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares e
iiiiii) não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.
O 1º pressuposto justifica-se
pelo caráter excecional desta medida, caso não seja absolutamente necessária a
célere emissão de uma solução, deve-se seguir o procedimento comum.
O 2º indica-nos o que deve
visar o processo.
Quanto ao 3º pressuposto:
temos de ter em conta que já existe no ordenamento jurídico uma solução para os
casos que se põe a possibilidade de o requerente sofrer danos enquanto a ação
está a decorrer, as providências cautelares.
Estas providências são
caracterizadas por serem urgentes, instrumentais e provisórias e podem até ser
conseguidas num prazo de 48h.
O que justifica então a
existência de uma Intimação?
A necessidade de dar uma
repsosta de fundo à questão, de haver uma decisão de mérito que se produza
celeremente.
Assim, como referem M. Aroso de Almeida e C.A.
Fernandes Cadilha, o processo de intimação é um meio subsidiário, uma “válvula
de segurança do sistema de garantias contenciosas”.
Isabel Celeste da Fonseca
indica como características das situações em que se observa a necessidade de
Intimação:
i)
“são de
natureza improrrogável, que reivindica uma composição jurisdicional
inadiável;
ii)
têm uma natureza que não se compadece com a
provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo
definitivo. Definitivo, no sentido de solução fatal, já que
ela matará a utilidade posterior de qualquer sentença de
mérito que vier a ser emitida no âmbito de um processo principal que conheça
sobre essa situação, de modo mais profundo …”
Exemplos típicos são os
pedidos de acesso ao ensino Superior, em que, devido ao limitado espaço de
tempo que uma pessoa tem para se inscrever e investimento que exige a sua
permanência no curso, não faria sentido decretar uma providência cautelar que
dispusesse de uma certa maneira e ser possível haver uma decisão efetiva, que
poderia ser decretada só após o terminar do curso, que dispusesse de outra
forma. Da mesma forma, uma ação relacionada com eleições, por exemplo relativa
à contagem de votos na eleição de um Presidente, e alguns casos relativos à
situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir uma situação de
urgência.
BIBLIOGRAFIA:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição,
Almedina, 2019.
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 10ª
edição, Almedina, 2009.
- Acórdão do TAF do Porto, de 12-03-2009, nº de
processo: 02236/08.7BEPRT
Teresa Botelho Neves
Nº 58268
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