INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS: DO PRESSUPOSTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR


 O art. 20º/5 CRP vem definir que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, daqui decorre a necessidade de existir um processo urgente que visa a imposição judicial, regra geral, contra a Administração, da adoção de comportamentos, latu sensu, e para a prática de atos administrativos. A esta ação chamamos Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, e está contemplada no art. 109 CPTA.

 

Esta a ação não se aplica somente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também aos que têm natureza análoga, por força do art. 17º CRP.

 

A norma, na decisão de um processo judicial, é que a sua resolução demore algum tempo pois, visando a justiça material no caso concreto, é necessário averiguar as várias circunatâncias de facto e direito que circundeiam o caso, e isto implica tempo. A existência de um processo definitivo que seja resolvido em algo como 8 dias ou menos, é absolutamente excecional. E deve sê-lo de modo a que a solução pferecida seja a mais adequada. Assim se justifica que, ao permitir-se a existência de um processo como é o da Intimação, se tenham de cumprir alguns pressupostos exigentes. De acordo com o art. 109º CPTA é necessário que:

i) a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia;

     ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares e 

iiiiii) não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.

 

O 1º pressuposto justifica-se pelo caráter excecional desta medida, caso não seja absolutamente necessária a célere emissão de uma solução, deve-se seguir o procedimento comum.

O 2º indica-nos o que deve visar o processo.

Quanto ao 3º pressuposto: temos de ter em conta que já existe no ordenamento jurídico uma solução para os casos que se põe a possibilidade de o requerente sofrer danos enquanto a ação está a decorrer, as providências cautelares.

Estas providências são caracterizadas por serem urgentes, instrumentais e provisórias e podem até ser conseguidas num prazo de 48h.

O que justifica então a existência de uma Intimação?

A necessidade de dar uma repsosta de fundo à questão, de haver uma decisão de mérito que se produza celeremente.

 Assim, como referem M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, o processo de intimação é um meio subsidiário, uma “válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas”.

Isabel Celeste da Fonseca indica como características das situações em que se observa a necessidade de Intimação:

i)                  “são de natureza improrrogável, que reivindica uma composição jurisdicional inadiável; 

ii)                 têm uma natureza que não se compadece com a provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo definitivo. Definitivo, no sentido de solução fatal, já que ela matará a utilidade posterior de qualquer sentença de mérito que vier a ser emitida no âmbito de um processo principal que conheça sobre essa situação, de modo mais profundo …”

Exemplos típicos são os pedidos de acesso ao ensino Superior, em que, devido ao limitado espaço de tempo que uma pessoa tem para se inscrever e investimento que exige a sua permanência no curso, não faria sentido decretar uma providência cautelar que dispusesse de uma certa maneira e ser possível haver uma decisão efetiva, que poderia ser decretada só após o terminar do curso, que dispusesse de outra forma. Da mesma forma, uma ação relacionada com eleições, por exemplo relativa à contagem de votos na eleição de um Presidente, e alguns casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir uma situação de urgência.

BIBLIOGRAFIA:

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.

-ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 10ª edição, Almedina, 2009.

- Acórdão do TAF do Porto, de 12-03-2009, nº de processo: 02236/08.7BEPRT



Teresa Botelho Neves

Nº 58268

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