A eventual inconstitucionalidade material do conjunto formado pelas normas constantes do segmento final do nº1 do art.11º e do nº4 do art.25º do CPTA, redação que lhes foi conferida pela Lei nº 118/2019, por violação do disposto no artigo 219º/1 e 2 da CRP

 


O presente comentário irá incidir sobre o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 03-07-2020, processo 00902/19.2BEPNF-S1.

Importa começar por contextualizar o acórdão em apreço. O requerente instaurou, em 05/11/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma ação administrativa de carácter urgente, tendo por finalidade a efetivação de direitos decorrentes de acidente em serviço. Entre os réus foi identificado o Estado Português e a respetiva citação foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.

 O Ministério Público veio arguir a nulidade por falta de citação do Estado, sustentando a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do artigo 11º/1 e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 118/2019, por violação do disposto no artigo 219º/1 e 2 da CRP. Afirma que quem deveria ter sido citado seria o Estado Português, sendo que esta citação ocorreria através do Ministério Público, uma vez que este era o representante do Estado.

O juiz do tribunal recorrido proferiu despacho, no qual indeferiu a arguição de nulidade da falta de citação, concluindo que não ocorria inconstitucionalidade material das normas supramencionadas.

Por conseguinte, a questão que aqui nos predispomos a analisar será a de saber se, efetivamente, da conjugação das normas do artigo 11º/1 parte final e do artigo 25º/4 do CPTA, na redação que lhes foi conferida pela Lei 118/2019, resulta a violação do artigo 219º/1 da CRP. Se, de facto, se concluir pela inconstitucionalidade material deste tipo de normas, dir-se-á que a citação deveria ter sido dirigida ao Ministério Público, na qualidade de representante do Estado Português, ao invés de ter sido remetida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.

Afigura-se importante começar por referir que o Ministério Público é um órgão de administração da justiça, integrado na função judicial do Estado.  Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o MP consiste num órgão constitucional integrado na organização dos tribunais. O paradigma de Ministério Público adotado pela Constituição de 1976 é o de um órgão de justiça dotado de independência e autonomia (no que respeita ao poder executivo) e com garantias próprias.

Aquilo que o MP vem arguir no caso sub judice é que da conjugação dos dois artigos em análise do CPTA resultaria um completo esvaziamento do papel do MP na qualidade de representante do Estado, conduzindo, assim, a uma violação do artigo 219º/1 e 2 da CRP.

Ora, como é referido pelo Professor Jorge Miranda, é necessário proceder à interpretação das normas, pois apenas por via da via interpretativa é possível extraímos o sentido inerente às mesmas, isto é, aquele que o legislador lhe pretendeu conferir considerados o tempo, as circunstâncias e a intenção que presidiram à respetiva elaboração. Nestes termos, imperativo será proceder à interpretação do artigo 219º/1 da CRP em causa, pois só desta forma é possível apurar o sentido da norma e consequentemente perceber se as pretensões do MP, no caso, são ou não razoáveis e, assim, procedentes.

Dispõe o nº 1 deste preceito constitucional que “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”

Ora, da leitura da norma não conseguimos retirar nada que aponte no sentido da existência de uma reserva de representação absoluta do Estado pelo MP, o nos levaria a afirmar que não é apenas ao MP que compete a representação do Estado, continuando presente a questão do papel deste órgão, enquanto estrito defensor da legalidade, atuando como representante do Estado em litígios em que a atuação deste enferma de atuações ilegais. Não obstante, do referido também não podemos afirmar que a norma é unívoca, pois alguns também poderiam argumentar que – como aliás é referido no acórdão em análise - deste preceito também é possível extrair a ideia de que, à partida, seria o MP o primordial representante do Estado. Outros preceitos, nomeadamente o artigo 24º do CPC e o Estatuto do MP (Lei nº 68/2019, 27.08), no seu artigo 4º/1/b, permitem precisamente o reforço da ideia acima indicada. Desde modo, este argumento, apesar de valioso, não permitiria dar uma resposta clara ao problema aqui em análise.

Face ao referido pelo MP, teríamos de perceber se da leitura conjugada da parte final do n.º 1 do art.º 11.º com o n.º 4 do art.º 25.º do CPTA resulta que, no âmbito dos processos de contencioso administrativo, o MP deixa de representar o Estado?

Cumpre começar por referir que, como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, com a alteração concretizada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, concretamente ao artigo 11º/1 do CPTA, a representação do Estado pelo MP passa a figurar como mera possibilidade, algo que não se verificava no quadro do regime anterior, já que, neste, a representação do Estado competia exclusivamente ao MP. Isto significa que, com a alteração introduzida, se gera a possibilidade de o Estado se fazer representar por outrem que não o MP. Ora, atento o referido, não parece que a alteração introduzida tenha vindo retirar ao MP a possibilidade de representação do Estado, vindo apenas pôr termo ao monopólio de representação do Estado pelo Ministério Público, algo que era dado como certo até aqui. A ser assim, não poderíamos afirmar que esta norma, com as alterações introduzidas, estaria a pôr em causa o comando constitucional contido no artigo 219º/1 da CRP.

No entanto, a questão não termina por aqui. Seria relevante introduzir na discussão o artigo 25º/4 da CPTA. Este preceito vem estipular que quando seja demandado o Estado, a citação é dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado. A norma “parece introduzir nova dúvida quanto a saber se é ao MP que compete representar o Estado - pelo menos, materialmente”.

Consequentemente, se o MP, que anteriormente detinha o monopólio da representação do Estado, deixa de o ter e tendo em conta a nova redação do artigo 25º/4 do CPTA, o próprio Tribunal questiona se isto levaria a que oMP se torne um mero expectador, sem qualquer poder funcional na definição dos termos em que o Estado intervém no processo”.

No que respeita ao artigo 25º/4, não podemos afirmar que o mesmo padece de inconstitucionalidade na medida em que, segundo o recorrente, estaria a violar o artigo 219º/1 da CRP. É que ao procedermos à análise do primeiro, constatamos que o artigo em causa não atribui poderes ao Centro de Competências Jurídicas do Estado para assegurar a representação do Estado, sendo apenas um órgão que tem por função o encaminhamento de citações judiciais sempre que o Estado seja citado. Portanto, neste artigo apenas é determinado que a citação deve ser feita ao CPJE, que, seguidamente, a encaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa representação.

Além disso, apesar de o artigo 25º/4 determinar que as citações devem ser dirigidas ao CPJ do Estado quando este é demandado, não parece que tal venha pôr em causa a competência do MP de representação do Estado em juízo, na medida em que “o regime procedimental de citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente, distinguido do poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1 do artigo 11.º”. Ou seja, o CCJE não vem substituir o MP na sua competência genérica de representação do Estado. Aquilo que o tribunal refere - a meu ver com razão - é que “a mera circunstância de a citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não possa afetar a representação do Estado pelo MP; trata-se, com efeito, de uma questão instrumental, de escolha do destinatário da citação, e nada mais.”

Portanto, o facto de a citação ter sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, nos termos do artigo 25º/4 do CPTA, na versão que detém atualmente, não viola o preceito constitucional em análise, não se devendo recusar a aplicação desta norma.

Se o acórdão em análise conclui que da conjugação destes artigos não resulta inconstitucionalidade alguma, esta posição não é, contudo, unânime/pacífica, uma vez que alguns autores, como Orlando Machado, defendem a inconstitucionalidade material destes artigos pela violação do artigo 219º da CRP.

Com efeito, este autor, contrariamente ao entendimento contido no acórdão em análise, considera que a parte final do artigo 11º/1 da CRP, conjugada com o artigo 25º/4 do CPTA na sua nova redação conferida pela lei nº 118/2019, configura uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 219º/1 da CRP. Concretiza ainda que a alteração introduzida ao artigo 11º/1 do CPTA faria com que a representação do Estado pelo MP se transformasse numa “exceção”, registando-se um esvaziamento do papel conferido ao MP. Ou seja, a alteração introduzida faria como que o Ministério Público, na qualidade de representante do Estado, tivesse uma intervenção meramente subsidiária, reduzida aos mínimos.

O autor sustenta a sua posição, entre outros, num argumento histórico, referindo que a representação do Estado sempre esteve a cargo do MP e afirmando que o texto da CRP de 1933 aponta no mesmo sentido.

Concluindo, cabe-me concordar com a decisão proferida pelo Tribunal, devendo negar-se provimento ao recurso.

Bibliografia:

- Aroso de Almeida, Mário. Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina (2020). 

-Revista do Ministério Público 160: Outubro/Dezembro 2019, texto “Representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos”

-GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (2010), Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, Coimbra Editora

 

Leonor dos Santos Gonçalves, nº 58170

Subturma 3

 

 

 

 

 

 

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