Análise do Acórdão do STA de 10/09/2020


Inicialmente, e de modo a proceder à análise da argumentação do Governo no acórdão em apreço, afigura-se necessário proceder ao enquadramento do mesmo.

Nestes termos, o requerente veio intentar no Supremo Tribunal Administrativo intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros, alegando ter sido violado o seu direito fundamental a organizar e participar em “reuniões de amigos e família, jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques”.

Nesse sentido, requer a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos, resultantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31 de julho, como também a condenação da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das respetivas competências concernentes às forças policiais e demais autoridades públicas, a atuar no sentido de estas não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas “de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião”.

Atendendo ao alegado, a requerida Presidência do Conselho de Ministros, assim que citada, veio defender-se por exceção, argumentando, quanto ao primeiro pedido, a falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e alegando ainda a ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros, assim como a impropriedade do meio processual utilizado. Relativamente ao segundo pedido, invocou a incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo para decidir sobre o mesmo.

A requerida apresentou ainda defesa por impugnação, considerando que as normas impugnadas se encontravam conforme a Constituição.

Cumpre começar por mencionar o artigo 36º do CPTA relativo aos processos urgentes, designadamente, no caso em análise, a alínea e) do nº 1, referente à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que era o que efetivamente estávamos perante no caso sub judice. A intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias encontra-se depois regulada nos artigos 97º e seguintes do CPTA.

O artigo 36º do CPTA tem como epígrafe “processos urgentes” pelo facto de o legislador ter considerado, no que concerne os processos aí tipificados, afigurar-se essencial uma decisão mais célere e expedita sobre o mérito da causa.

Assim sendo, este meio processual veio reconhecer a importância de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, justificada precisamente pela especial ligação que estes direitos têm à garantia e proteção da dignidade da pessoa humana. Além do mais, esta proteção justifica-se ainda na medida da consciência do facto de, nas sociedades atuais, o perigo da lesão se apresentar acrescido pela circunstância de o seu exercício depender de atuações não só negativas como também positivas - intervenções de tipo autorizativo e não apenas autoritário isto é, de proibições, imposições ou limitações, designadamente de cariz policial. Por outras palavras, exige-se a urgência da decisão por forma a evitar a lesão ou o impedimento da efetividade do direito.

Seria igualmente importante referir que esta ação deve apenas limitar-se àquelas situações em que esteja em causa, direta e imediatamente, o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, não sendo legítima, pelo menos no entender do Professor Vieira de Andrade, a extensão da intimação com vista a proteger eventuais interesses ou direitos.

Efetuado assim o enquadramento do acórdão, cumpre agora proceder à análise do mesmo.

Como mencionado supra, a requerida alegou, no que se refere ao primeiro pedido, a falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, especificamente do STA, para julgar o processo em causa. Quanto a este ponto, a requerida refere que o pedido formulado pelo requerente não pode ser conhecido por este supremo tribunal, fundamentando tal alegação no artigo 73º/2 do CPTA quando conjugado com o artigo 281º da CRP. Ou seja, considera que o STA não tinha competência para apreciar da questão em causa, na medida em que ao propor-se a ação neste tribunal estar-se-ia a violar jurisdicional do Tribunal Constitucional, pois, ao atender-se a estes preceitos, verifica-se que os mesmos conferem competência ao TC para declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Percebe-se por que razão o requerido sustentou tal argumentação. Com efeito, afigura-se tentador alegar a incompetência de uma jurisdição administrativa quando estão em causa potenciais violações de preceitos constitucionais. Porém, não deixa de ser redutor pretender que na defesa de tais preceitos o Tribunal Constitucional tem competência exclusiva, desde logo porque a competência deste Tribunal deriva única e exclusivamente da Constituição e, por aplicação desta, da respetiva lei de processo.

O Tribunal Constitucional intervém, com efeito, a título primário, isto é, sob requerimento de órgão de soberania ou de outras entidades da República tipificadas na Constituição, nos casos de fiscalização preventiva da constitucionalidade ou abstrata da constitucionalidade e da legalidade (cf. Artigos 278.º e 281.º da Constituição). Em termos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal efetiva-se em sede de recurso (cf. Artigo 280.º da CRP).

Ora, como referido supra, aquilo que o requerente pretende é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, vindo até referir que a sua pretensão é que haja a desaplicação das normas em causa circunscrita à sua pessoa, afirmando expressamente que não pretende uma desaplicação da norma em relação a todos os seus destinatários. Assim, verificada esta alegação como verdadeira, de imediato se constata não se estar perante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas sim perante a desaplicação da norma ao requerente concretamente considerado, pelo que nestes termos não se poderia afirmar que tinha existido uma violação da reserva confiada ao TC, nos termos do artigo 281º/1 e 2 e 282º da CRP.

O requerido alega ainda a ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros, uma vez que, pretendendo-se a desaplicação das normas constantes da Resolução nº 55-A/2020, aprovada pelo Conselho de Ministros, o pedido foi feito contra a Presidência do Conselho de Ministros.

Cumpre começar por referir que a matéria da legitimidade passiva se encontra consagrada no artigo 10º do CPTA e a questão a apreciar seria a de se aferir se efetivamente nos encontrávamos perante uma situação de ilegitimidade. O Professor Mário Aroso de Almeida refere que a legitimidade passiva do Estado se verifica através dos ministérios, referindo que, nos termos da respetiva lei orgânica, a Presidência do Conselho de Ministros não é um ministério, mas um órgão integrante do Conselho de Ministros, cabendo aqui todas as situações que não tem ministério concreto.

Neste seguimento e no quadro da situação concreta em análise, o STA entendeu, a meu ver bem, que o facto de nos encontrarmos perante um processo urgente, que visa assegurar o efeito útil à decisão, não justificaria a necessidade de notificar o requerente para que este procedesse à correção da PI, uma vez que “redundaria numa diligência processual puramente dilatória, quando não frustradora da pretensão primeira do Requerente que é obter a tutela judicial relativamente ao seu pedido, o qual é perfeitamente percetível pela partes e pelo Tribunal”. A suceder o contrário, estar-se-ia a privilegiar um formalismo que se poderia revelar passível de inutilizar a urgência do pedido, desvirtuando, consequentemente, a finalidade do meio processual utilizado. É por isso que se invocam ainda, tendo precisamente em conta a natureza do processo em causa, razoes de colaboração judicial e de favorecimento processual.

Assim, uma vez que no caso em análise se estava perante normas atentatórias de direitos, liberdades e garantias, e tendo em consideração a especial relevância que estes enformam, cabe-nos concordar com o entendimento do Tribunal, não vendo assim razão que levasse à absolvição da Requerida da instância.

Como referido inicialmente, a requerida invoca ainda a impropriedade do meio processual utilizado, alegando que a intimação apenas poderia resultar numa sentença condenatória, não podendo ser utilizada como meio impugnatório. Como tal, não poderia recorrer à intimação tendo por finalidade a declaração da ilegalidade da norma circunscrita a efeitos pessoais

  A exceção invocada não teria qualquer cabimento. O recurso a este meio processual seria necessário na medida em que, como já referido supra, trata-se no caso de assegurar em tempo útil dos direitos do requerente, não sendo adequado recorrer, por exemplo à tutela cautelar pois estaríamos a atribuir ao “possível lesado” uma excessiva proteção, que até mais tarde até poderia ser considerada injustificada.

Por último, e em conexão com a questão analisada supra relativa à inadequação do meio, teríamos de verificar se encontravam preenchidos os pressupostos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, constantes do artigo 109º do CPTA. A intimação pressupõe uma situação de fundada urgência e indispensabilidade, uma vez que as normas constantes do regulamento teriam aplicação imediata, o que redundaria numa lesão na esfera pessoal do requerente.

Concluindo, penso que a decisão de Supremo Tribunal Administrativa foi assertiva, não podendo deixar de salientar que a argumentação apresentada pelo requerido não foi a melhor, carecendo a mesma de alguma deficiência.

 

Bibliografia:

 - Aroso de Almeida, Mário. Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina (2020). 

 - Vieira de Andrade, José. A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, Almedina (2009).

 

 

Leonor dos Santos Gonçalves, 4º ano, Subturma 3

Número de aluno: 58170

 


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