Análise do Acórdão do STA de 10/09/2020
Inicialmente,
e de modo a proceder à análise da argumentação do Governo no acórdão em apreço,
afigura-se necessário proceder ao enquadramento do mesmo.
Nestes
termos, o requerente veio intentar no Supremo Tribunal Administrativo intimação
para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do
Conselho de Ministros, alegando ter sido violado o seu direito fundamental a
organizar e participar em “reuniões de amigos e família, jantares, tertúlias,
sessões lúdicas ou piqueniques”.
Nesse
sentido, requer a declaração de inconstitucionalidade, com
efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos, resultantes
da Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31 de julho, como também
a condenação da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das respetivas
competências concernentes às forças policiais e demais autoridades públicas, a
atuar no sentido de estas não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele
venham a estar reunidas “de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental
de reunião”.
Atendendo
ao alegado, a requerida Presidência do Conselho de Ministros, assim que citada,
veio defender-se por exceção, argumentando, quanto ao primeiro pedido, a falta
de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e alegando ainda a
ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros, assim como a
impropriedade do meio processual utilizado. Relativamente
ao segundo pedido, invocou a incompetência hierárquica do Supremo Tribunal
Administrativo para decidir sobre o mesmo.
A
requerida apresentou ainda defesa por impugnação, considerando que as normas
impugnadas se encontravam conforme a Constituição.
Cumpre começar
por mencionar o artigo 36º do CPTA relativo aos processos urgentes, designadamente,
no caso em análise, a alínea e) do nº 1, referente à intimação para a proteção
de direitos, liberdades e garantias, que era o que efetivamente estávamos
perante no caso sub judice. A intimação para a proteção de
direitos liberdades e garantias encontra-se depois regulada nos artigos 97º e
seguintes do CPTA.
O artigo
36º do CPTA tem como epígrafe “processos urgentes” pelo facto de o legislador
ter considerado, no que concerne os processos aí tipificados, afigurar-se
essencial uma decisão mais célere e expedita sobre o mérito da causa.
Assim
sendo, este meio processual veio reconhecer a importância de uma proteção
acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, justificada precisamente
pela especial ligação que estes direitos têm à garantia e proteção da dignidade
da pessoa humana. Além do mais, esta proteção justifica-se ainda na medida da
consciência do facto de, nas sociedades atuais, o perigo da lesão se apresentar
acrescido pela circunstância de o seu exercício depender de atuações não só negativas
como também positivas - intervenções de tipo autorizativo e não apenas autoritário
isto é, de proibições, imposições ou limitações, designadamente de cariz
policial. Por outras palavras, exige-se a urgência da decisão por forma a
evitar a lesão ou o impedimento da efetividade do direito.
Seria
igualmente importante referir que esta ação deve apenas limitar-se àquelas
situações em que esteja em causa, direta e imediatamente, o exercício do
próprio direito, liberdade ou garantia, não sendo legítima, pelo menos no
entender do Professor Vieira de Andrade, a extensão da intimação com vista a
proteger eventuais interesses ou direitos.
Efetuado
assim o enquadramento do acórdão, cumpre agora proceder à análise do mesmo.
Como
mencionado supra, a requerida alegou, no que se refere ao primeiro pedido, a falta
de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, especificamente do STA,
para julgar o processo em causa. Quanto a este ponto, a requerida refere que o
pedido formulado pelo requerente não pode ser conhecido por este supremo
tribunal, fundamentando tal alegação no artigo 73º/2 do CPTA quando conjugado
com o artigo 281º da CRP. Ou seja, considera que o STA não tinha competência
para apreciar da questão em causa, na medida em que ao propor-se a ação neste
tribunal estar-se-ia a violar jurisdicional do Tribunal Constitucional, pois,
ao atender-se a estes preceitos, verifica-se que os mesmos conferem competência
ao TC para declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Percebe-se por que razão o requerido
sustentou tal argumentação. Com efeito, afigura-se tentador alegar a
incompetência de uma jurisdição administrativa quando estão em causa potenciais
violações de preceitos constitucionais. Porém, não deixa de ser redutor
pretender que na defesa de tais preceitos o Tribunal Constitucional tem competência
exclusiva, desde logo porque a competência deste Tribunal deriva única e
exclusivamente da Constituição e, por aplicação desta, da respetiva lei de
processo.
O Tribunal Constitucional intervém, com
efeito, a título primário, isto é, sob requerimento de órgão de soberania ou de
outras entidades da República tipificadas na Constituição, nos casos de
fiscalização preventiva da constitucionalidade ou abstrata da
constitucionalidade e da legalidade (cf. Artigos 278.º e 281.º da
Constituição). Em termos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal
efetiva-se em sede de recurso (cf. Artigo 280.º da CRP).
Ora, como referido supra, aquilo que o
requerente pretende é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos
circunscritos ao caso concreto, vindo até referir que a sua pretensão é que
haja a desaplicação das normas em causa circunscrita à sua pessoa, afirmando
expressamente que não pretende uma desaplicação da norma em relação a todos os
seus destinatários. Assim, verificada esta alegação como verdadeira, de
imediato se constata não se estar perante uma declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas sim perante a
desaplicação da norma ao requerente concretamente considerado, pelo que nestes
termos não se poderia afirmar que tinha existido uma violação da reserva
confiada ao TC, nos termos do artigo 281º/1 e 2 e 282º da CRP.
O requerido alega ainda a ilegitimidade
passiva da Presidência do Conselho de Ministros, uma vez que, pretendendo-se a
desaplicação das normas constantes da Resolução nº 55-A/2020, aprovada pelo
Conselho de Ministros, o pedido foi feito contra a Presidência do Conselho de
Ministros.
Cumpre começar por referir que a matéria da
legitimidade passiva se encontra consagrada no artigo 10º do CPTA e a questão a
apreciar seria a de se aferir se efetivamente nos encontrávamos perante uma
situação de ilegitimidade. O Professor Mário Aroso de Almeida refere que a legitimidade
passiva do Estado se verifica através dos ministérios, referindo que, nos
termos da respetiva lei orgânica, a Presidência do Conselho de Ministros não é
um ministério, mas um órgão integrante do Conselho de Ministros, cabendo aqui
todas as situações que não tem ministério concreto.
Neste seguimento e no quadro da situação
concreta em análise, o STA entendeu, a meu ver bem, que o facto de nos
encontrarmos perante um processo urgente, que visa assegurar o efeito útil à
decisão, não justificaria a necessidade de notificar o requerente para que este
procedesse à correção da PI, uma vez que “redundaria numa diligência processual
puramente dilatória, quando não frustradora da pretensão primeira do Requerente
que é obter a tutela judicial relativamente ao seu pedido, o qual é
perfeitamente percetível pela partes e pelo Tribunal”. A suceder o contrário,
estar-se-ia a privilegiar um formalismo que se poderia revelar passível de
inutilizar a urgência do pedido, desvirtuando, consequentemente, a finalidade
do meio processual utilizado. É por isso que se invocam ainda, tendo precisamente
em conta a natureza do processo em causa, razoes de colaboração judicial e de
favorecimento processual.
Assim, uma vez que no caso em análise se
estava perante normas atentatórias de direitos, liberdades e garantias, e tendo
em consideração a especial relevância que estes enformam, cabe-nos concordar
com o entendimento do Tribunal, não vendo assim razão que levasse à
absolvição da Requerida da instância.
Como referido inicialmente, a requerida
invoca ainda a impropriedade do meio processual utilizado, alegando que a
intimação apenas poderia resultar numa sentença condenatória, não podendo ser
utilizada como meio impugnatório. Como tal, não poderia recorrer à intimação
tendo por finalidade a declaração da ilegalidade da norma circunscrita a
efeitos pessoais
A
exceção invocada não teria qualquer cabimento. O recurso a este meio processual
seria necessário na medida em que, como já referido supra, trata-se no caso de
assegurar em tempo útil dos direitos do requerente, não sendo adequado
recorrer, por exemplo à tutela cautelar pois estaríamos a atribuir ao “possível
lesado” uma excessiva proteção, que até mais tarde até poderia ser considerada
injustificada.
Por último, e em conexão com a questão
analisada supra relativa à inadequação do meio, teríamos de verificar se
encontravam preenchidos os pressupostos da intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias, constantes do artigo 109º do CPTA. A
intimação pressupõe uma situação de fundada urgência e indispensabilidade, uma
vez que as normas constantes do regulamento teriam aplicação imediata, o que
redundaria numa lesão na esfera pessoal do requerente.
Concluindo, penso que a decisão de Supremo
Tribunal Administrativa foi assertiva, não podendo deixar de salientar que a argumentação
apresentada pelo requerido não foi a melhor, carecendo a mesma de alguma
deficiência.
Bibliografia:
- Aroso
de Almeida, Mário. Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição,
Almedina (2020).
- Vieira
de Andrade, José. A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição,
Almedina (2009).
Leonor dos Santos Gonçalves, 4º ano, Subturma
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Número de aluno: 58170
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