COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO AO PROCESSO N.º 088/20.8 DE 10 DE SETEMBRO

 

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO AO PROCESSO N.º 088/20.8 DE 10 DE SETEMBRO

 

O presente comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro centrar-se-á na argumentação do Governo e na fundamentação jurídica do aresto relativamente aos dois pontos sintetizados no respetivo sumário.

 

Neste acórdão, o Requerente vem intentar uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Presidência do Conselho de Ministros, onde pede a declaração de inconstitucionalidade com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, bem como quaisquer normas análogas e ainda pede a condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a esta reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.

 

Em relação à defesa por exceção apresentada pela Presidência do Conselho de Ministros:

 

(i) Falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais

A Requerida alega que o presente pedido de declaração de ilegalidade por inconstitucionalidade não poderá ser deduzido nos tribunais administrativos e fiscais, estando reservada essa competência ao Tribunal Constitucional, consagrada nos artigos 281.º, n.º 1 e 2 e 282.º CRP.

Contudo, e como reforça a Requerente, em momento algum ela pretende a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não estando, neste sentido violada a reserva de jurisdição constitucional. Argumenta ainda o STA que o pedido de declaração de ilegalidade com efeitos pessoais seria a única via processual que permite ao autor obter tutela jurisdicional efetiva perante uma norma que, como é o caso, sendo imediatamente operativa, viola no seu entender direitos, liberdades e garantias.

Neste sentido, parece-me ser a altura oportuna para comentar o ponto I do sumário do acórdão do STA, que refere o seguinte:

 

I – A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias;

 

É um facto que o artigo 73.º, n.º 2 CPTA permite a quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de uma norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no 281.º, n.º 1 CRP pode obter a declaração da norma, pedindo a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso, que é fundamentalmente o que acontece no referido acórdão.

No entanto, como também refere o ponto 3 da fundamentação do acórdão, este tem sido um tema com um amplo debate doutrinário, sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não se manifestou.

Considero que poderemos, pelo menos, levantar aqui um grande problema de ordem prática: o artigo 73.º, n.º 2 CPTA ao permitir este mecanismo de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto permite, no fundo, que a mesma norma possa ser considerada legal para uns cidadãos e ilegal para outros o que é, no mínimo incompreensível e fere o princípio da segurança jurídica, bem como o da igualdade, não fazendo sentido que uma norma ilegal para determinados cidadãos que façam uso deste mecanismo possa continuar a produzir os seus normais efeitos, mas com diferentes destinatários.

Neste sentido, pronuncia-se também o professor Vasco Pereira da Silva referindo que, nestes casos o juízo de ilegalidade deverá valer para todos os destinatários das normas, devendo ser afastado da ordem jurídica.

 

(ii) Ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros

Neste ponto, a Requerida alega que sendo o Conselho de Ministros o autor da Resolução, haveria que absolver a Presidência do Conselho de Ministros da instância.

A legitimidade passiva vem consagrada no artigo 10.º do CPTA e consagra no seu n.º 1 que cada ação deverá ser proposta contra a outra parte na relação jurídica material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

No entanto, o n.º 2 consagra uma regra especial que dispõe que quando estejam em causa processos contra o Estado que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios a parte demandada deverá ser o ministério ou ministérios a quem sejam imputáveis os atos praticados.

Face ao exposto resulta que, efetivamente deveria ter sido demandado o Conselho de Ministros e não a Presidência do Conselho de Ministros.

Contudo, argumenta o STA e, na minha ótica bem, que estamos no âmbito de um processo urgente de intimação de direitos, liberdades e garantias pelo que, não obstante efetivamente e Requerida ter razão, o tribunal faz uma ponderação e acaba por concluir que dada a natureza da relação existente entre a Presidência do Conselho de Ministros e o Conselho de Ministros e a natureza do processo e direitos fundamentais em causa, deveria ser dade prevalência à decisão material, acabando por “desvalorizar” este aspeto da ilegitimidade e concluindo pela não verificação da exceção de ilegitimidade passiva, privilegiando deste modo uma decisão célere, típica e necessária dos processos de intimação.

 

Esta mesma linha de raciocínio e argumentação deve ser tida em conta no ponto 6 do acórdão em relação à alegada incompetência hierárquica do STA para julgar o pedido de condenação da PCM a exercer a sua competência relativamente às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerido e as pessoas que com ele estejam reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.

 

(iii) Impropriedade do meio processual

A Requerida alega o Requerente apenas poderia ter lançado mão da intimação se pretendesse como resultado uma sentença condenatória, uma vez que a mesma não pode ser utilizada como um meio impugnatório. 

Caberá aqui fazer uma breve nota em relação à Intimação e à apreciação dos seus pressupostos, atentando às especiais características deste meio processual, como enunciado no ponto II do sumário do acórdão.

A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias vem regulada nos artigos 109.º a 111.º do CPTA e, segundo o artigo 109.º, n.º 1 pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

Segundo a professora Carla Amado Gomes, os requisitos de admissibilidade do pedido de intimação são três: o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade em face do artigo 131.º do CPTA, estando aqui em causa particularmente este último aspeto, a subsidiariedade deste meio processual.

Esta subsidiariedade consubstancia-se no facto da possibilidade de utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não depender apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, mas também pressupor e inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, apenas deverá haver preferência por este meio processual quando a provisoriedade do juízo cautelar não seja possível ou suficiente para assegurar a tutela plena do direito.

 

A intencionalidade do legislador com a introdução deste meio processual foi a de “dar cumprimento à determinação contida no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição” e, neste sentido concebeu um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, de forma a que fosse assegurado, em tempo útil, uma decisão de mérito em relação a potenciais direitos, liberdades e garantias lesados.

 

No caso em apreço, parece-me correto firmar que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias seria o meio processual adequado, uma vez que um pedido de impugnação de normas e uma providência cautelar não seriam adequadas a tutelar os direitos em causa, uma vez que as normas em apreço teriam uma vigência temporal limitada, consubstanciando-se na “intrínseca irrepetibilidade de exercício útil do direito” e, neste sentido, apenas uma decisão de fundo sobre a questão se revela útil.

Haveria efetivamente uma fundada urgência não obtenção desta decisão, uma vez que estas proibições repercutem um efeito imediato na esfera do particular.

 

CONCLUSÃO

Em consequência de toda a exposição ao longo do post, considero que, no geral, a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça foi bem fundamentada e assertiva, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consubstanciava de facto, o meio processual mais indicado, não obstante as críticas mencionadas ao artigo 73.º, n.º 2 CPTA.

Já em relação à argumentação da Requerida, a mesma carece de alguma fundamentação, principalmente tendo em conta o tipo de ação urgente que estaria em causa em face da nova realidade vivida nos últimos meses.

 

BIBLIOGRAFIA

  •  AMADO GOMES, Carla, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, publicado no site do ICJP - Instituto de Ciências Jurídico- Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

 

Ana Sofia Passos

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