COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO AO PROCESSO N.º 088/20.8 DE 10 DE SETEMBRO
A intentou com base nos artigos 24º nº1 al. iii) do ETAF e no artigo 109º e ss. do CPTA, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra Presidência do Conselho Ministros. Pedindo:
a) Declaração da inconstitucionalidade das normas proibitivas de ajuntamentos (Resolução de Conselho de Ministros 55-A/2020) e normas análogas a serem aprovadas pela renovação da Resolução.
b) Condenação da Presidência de Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policias e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem A e pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.
A proteção requerida por A vem enunciado como pedido de declaração de ilegalidade para inconstitucionalidade com efeitos pessoais para “normas proibitivas de ajuntamentos com 10 ou 20 pessoas, que, segundo A, viola o direito fundamental a organizar e participar em “reuniões de amigos e família, jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques”.
Argumentação do governo que revela para o comentário:
1. Alega falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais;
2. Ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros;
3. Impropriedade do meio processual;
Quanto ao primeiro ponto, o governo vem alegar a falta de jurisdição do STA para julgar o pedido feito pelo Requerente pelo facto de este não se coadunar com o disposto no artigo 73ºnº2 CPTA. Cumpre analisar a interpretação deste artigo e a conformidade desta com a CRP. Esta é uma questão que tem levantado alguma divergência doutrinária e em relação à qual não houve ainda uma pronúncia do STA, no entanto cumpre analisar o disposto para aplicação a este caso em concreto.
Ora, alegando uma violação de direitos, liberdades e garantias, discutindo-se aqui a desaplicação de normas administrativas com efeitos pessoais. Esta é a única via processual capaz de tratar do assunto com efeito útil a uma iminente violação de direitos. Só desta forma se consegue obter a possibilidade de um lesado por uma norma obter a tutela adequada, mediante a desaplicação judicial da mesma, com fundamenta na ilegalidade, fundamento este onde se inclui a inconstitucionalidade, com efeitos para o caso em concreto.Também será este meio o único possível para a concretização do nº5 do artigo 268º CRP.
Assim, tendo em conta que a reserva de jurisdição constitucional se delimita pela apreciação da constitucionalidade e aqui o que se pretende é a desaplicação de normas ao caso concreto e nunca uma declaração e inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nãos e encontra aqui violada esta reserva e o STA tem jurisdição para julgar o pedido. Aqui o que esta em questão é analisar os efeitos da norma na esfera de um particular e não fazer um juízo sobre o seu valor constitucional.
Quanto ao segundo ponto, o governo vem alegar a falta de legitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros. O STA, por sua vez, vem ultrapassar este facto devido à urgência do processo e admitindo existe uma intíma relação entre o Presidente do CM e o próprio concelho de ministros, pelo que é compreensível, aos olhos do tribunal esta feita. Apesar de dar razão ao governo neste ponto, com base no facto de neste processo ver o juiz os seus poderes reforçados (7ºA, 110º e 110ºA CPTA) de forma a assegurar o efeito útil da decisão (111ºCPTA). O STA vem aqui apelas aos princípios de do favorecimento do processo, da colaboração do juiz e da justiça material, atenta a especial (reforçada) efectivação do princípio da tutela jurisdicional efectiva que aqui está em causa ex vi da conjugação dos artigos 18.º, 22.º, n.º 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, tendo principalmente aqui em conta o facto de esta se tratar apenas de uma exceção dilatória. Assim sendo, cumpre dar primazia à decisão material.
O terceiro ponto da contestação diz respeito a alegação pelo governo da impropriedade da intimação para o pedido por ter sido feito um pedido de impugnação d e normas enquanto a mesma só funciona para ter como resultado uma sentença condenatória. A meu ver a resposta do STA é correta pois este é o meio adequado para obter uma tutela urgente da alegada violação de direitos, liberdades e garantias, dado que a utilização de meios como as providências cautelares não teria o mesmo efeito e não se coaduna com o efeito urgente que se pretende, como justifica o tribunal e tendo em conta o disposto no artigo 20º nº5 da CRP.
Tendo em conta tudo o exposto
Por tudo o exposto, tenho a considerar que em termos de pressupostos processuais a contestação do governo não foi correta, tendo o tribunal dado uma boa explicação do porque. Tendo em conta a urgência da situação, se fosse conferida apenas uma tutela provisória, quando se desse a ação principal, esta já seria inútil, dai a intimação ser o meio processual que melhor se adequa à situação.
Inês Ivo de Carvalho (60694)
Comentários
Enviar um comentário