COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO AO PROCESSO N.º 088/20.8 DE 10 DE SETEMBRO

 A intentou com base nos artigos 24º nº1 al. iii) do ETAF e no artigo  109º e ss. do CPTA, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra Presidência do Conselho Ministros. Pedindo:

 

a)     Declaração da inconstitucionalidade das normas proibitivas de ajuntamentos (Resolução de Conselho de Ministros 55-A/2020) e normas análogas a serem aprovadas pela renovação da Resolução.

b)    Condenação da Presidência de Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policias  e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem A  e pessoas que com ele  venham a  estar reunidas de exercer plenamente a  sua liberdade jusfundamental de reunião.

A proteção requerida por A vem enunciado como pedido de declaração de ilegalidade para inconstitucionalidade com efeitos pessoais para “normas proibitivas de ajuntamentos com 10 ou 20 pessoas, que, segundo A, viola o direito fundamental a organizar e participar em “reuniões de amigos e família, jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques”.

 

 

                                                Argumentação do governo que  revela para o comentário:


1.     Alega falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais; 

2.     Ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros;

3.     Impropriedade do meio processual;

 

 

    Quanto ao primeiro ponto, o governo vem alegar a falta de jurisdição do STA para julgar o  pedido feito pelo  Requerente  pelo facto de este não se coadunar com o disposto no artigo 73ºnº2 CPTA. Cumpre analisar a interpretação  deste artigo  e a  conformidade desta com  a CRP. Esta é uma questão que tem  levantado alguma  divergência doutrinária e em relação à qual não houve ainda uma pronúncia do STA, no entanto cumpre analisar o disposto para aplicação a este caso em concreto.

    Ora, alegando uma violação de direitos, liberdades e garantias, discutindo-se aqui a desaplicação de normas administrativas com efeitos pessoais. Esta é a única via processual capaz de tratar do assunto  com efeito útil a uma iminente violação de direitos. Só desta forma  se consegue obter a possibilidade de um lesado por uma norma obter a tutela adequada, mediante a desaplicação  judicial da mesma, com fundamenta na ilegalidade,  fundamento este onde se inclui a inconstitucionalidade, com efeitos para o caso  em  concreto.Também será este meio o único possível para a concretização do nº5  do artigo 268º CRP.

        Assim, tendo em  conta que a reserva de jurisdição constitucional se delimita pela apreciação da constitucionalidade e aqui o que se pretende é a desaplicação de normas ao caso concreto e  nunca uma  declaração e inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nãos e encontra aqui violada esta reserva e o STA tem jurisdição para  julgar o  pedido. Aqui o que  esta em  questão é analisar os efeitos da norma  na esfera de um particular e não  fazer um  juízo sobre o seu valor constitucional.

            Quanto  ao segundo  ponto, o  governo vem  alegar a falta de legitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros. O STA, por sua vez, vem ultrapassar este facto devido à urgência  do processo  e admitindo existe uma intíma relação entre o Presidente do CM e o próprio concelho  de ministros, pelo que é compreensível, aos olhos do tribunal esta feita. Apesar de dar razão  ao governo neste ponto, com base no facto  de neste processo ver o juiz os seus poderes reforçados (7ºA, 110º e 110ºA CPTA) de forma a assegurar o efeito  útil da decisão (111ºCPTA). O STA vem aqui apelas aos princípios de do favorecimento do processo, da colaboração do juiz e da justiça material, atenta a especial (reforçada) efectivação do princípio da tutela jurisdicional efectiva que aqui está em causa ex vi da conjugação dos artigos 18.º, 22.º, n.º 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, tendo principalmente aqui em conta o facto de esta  se tratar apenas de uma exceção dilatória. Assim sendo, cumpre dar primazia à decisão material.

            O terceiro ponto da  contestação diz respeito a alegação pelo  governo da  impropriedade da  intimação para o pedido por ter sido feito um  pedido de impugnação d e normas enquanto a mesma só funciona para ter como resultado uma sentença  condenatória. A meu ver a resposta do STA é correta pois este é o meio adequado para obter uma tutela urgente da alegada violação de  direitos, liberdades e garantias, dado que a utilização de meios como as providências cautelares não teria o mesmo  efeito  e não se coaduna com o  efeito urgente que se pretende, como justifica o tribunal e tendo em conta o disposto no artigo 20º nº5 da CRP.

Tendo em conta tudo o exposto 

        Por tudo o expostotenho a considerar que em termos de pressupostos processuais a contestação do governo não foi  correta, tendo o  tribunal dado uma boa explicação do porque. Tendo em conta  a urgência da situação, se fosse conferida apenas uma tutela provisória, quando se  desse a ação principal, esta já seria inútil, dai a intimação ser  o meio processual que melhor se adequa à situação.



Inês Ivo de Carvalho (60694)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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