Comentário ao acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB

 

Comentário ao acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB

 

 

Na tutela urgente estamos perante processos concebidos para oferecerem respostas rápidas aos processos. No processo administrativo temos 5 formas especiais de processos urgentes, que são: contencioso eleitoral (art 98º), contencioso dos procedimentos de massa (art 99º), contencioso pré-contratual (art 100º), intimação para prestação de informações (art 104º a 108º) e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (art 109º a 111º). Observando Acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB neste post irei focar me nos processos urgentes relativamente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A forma do processo urgente é lhe aplicável os dispostos dos art 36º/2,3 e 147º CPTA.

A intimação para proteção de direito, liberdades e garantias resulta art 20º/5 CRP, sendo utilizado para a defesa dos direitos liberdades e garantias, inclui os direitos de natureza análogo ex vi art 17º CRP. O âmbito de aplicação segundo a Professora Carla Amado Gomes é que só aplica para os direitos liberdades e garantias que tenham previsão constitucional neste sentido. O Professos Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida discordam e referem que é haver previsão genérica não significa que a intimação tenha de a seguir a risca e pode haver um alargamento. Abrange as situações em que a tutela do direito fundamental se dirige a emissão de acto administrativo ou passa pela impugnação de acto administrativo ou norma regulamentar, também abrange a abstenção da prática de um acto administrativo ou de outro tipo conduta da administração. As intimações dirigem-se à emissão de uma imposição a pronuncia de condenação com carater de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária.

Os pressupostos do art 109 CPTA para aplicação da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias devem estar preenchidos. Por isso é necessário para a sua aplicação que seja requerida uma decisão de mérito que imponha à administração uma conduta é necessária para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia da forma mais rápida possível, devido a não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso por ação administrativa comum ou providência cautelar. O autor deduziu dois pedidos, ou seja, temos uma cumulação, nos termos do art 4º CPTA. Relativamente ao segundo ponto do sumário do Acórdão STA 10/09/2020 e a apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, podemos verificar que eles estão cumpridos pois temos uma fundada urgência, na medida em que estamos perante proibições normativas com eficácia imediata que vêm produzindo os seus efeitos diretamente na esfera pessoal do requerente, a juntar que  estamos também ante normas com vigência temporal limitada, que é a vigência da norma que proíbe os ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público. Como nesta situação o objectivo é estar apenas em discussão uma questão de direito, faria sempre todo o sentido antecipar a tutela de mérito e resolver de forma imediata o litígio. Em conclusão podemos verificar que estão preenchidos os pressupostos de aplicação do art 109º CPTA.

O primeiro ponto do sumário Acórdão STA 10/09/2020 relativamente declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais conforme o art 73º/2 CPTA e art 281º CRP. As medidas temporárias de proibição que resulta da conjugação dos pontos 1, 2 e 8 e do artigo 15.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, temos que avaliar a situação exepcional que Portugal e o Mundo estão a viver neste momento. Quando vivemos uma crise epidémica e de saúde pública. O Governo deve por todos os meios possíveis tentar evitar a propagação do Covid-19, tendo por isso de limitar algumas liberdades individuais e de circulação. Não considerando tal como é mencionado no Acórdão que esteja violado o princípio da proporcionalidade nas medidas do Governo. A medida de proibição de ajuntamentos que vem impugnada nos autos encontra-se entre aquelas que gozam de previsão legal expressa tal como se encontra jurídico-constitucionalmente enquadrada de forma suficiente e adequada a um Estado de Direito de emergência sanitária que nos encontramos. Pois, a Lei de Bases da Protecção Civil que disciplinam as situações de declaração de estados de alerta, contingência e calamidade, com base da Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, que confere poderes à autoridade de saúde e ao membro do Governo pela área da saúde para a adopção, respectivamente, de medidas de vigilância da saúde e de medidas de excepção em situações de emergência de saúde pública e da a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. Alegada violação ao Art 13 CRP em sentido negativo, não tratado de forma diferente a proibição dos ajuntamentos em função da probabilidade de infecção. Contudo durante a crise pandémica que Portugal tem enfrentado não se depreende da argumentação do requerente, a existência de qualquer discriminação ou diferenciação de tratamento por parte das medidas adoptadas pelo Governo. No final da análise ao acórdão, apesar de concordar com a decisão toma pelo Supremo Tribunal Administrativo é bastante dúbio que todas as medidas aprovadas pelo Governo e pela Assembleia da República que tenha apoio constitucional sem estarmos em Estado de Emergência.

 

Tomás Belmonte Travassos- nº 56640

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