Comentário ao acórdão STA 10/09/2020 processo nº 088/20.8BALSB
Comentário ao acórdão STA 10/09/2020
processo nº 088/20.8BALSB
Na tutela urgente estamos perante
processos concebidos para oferecerem respostas rápidas aos processos. No processo
administrativo temos 5 formas especiais de processos urgentes, que são:
contencioso eleitoral (art 98º), contencioso dos procedimentos de massa (art
99º), contencioso pré-contratual (art 100º), intimação para prestação de
informações (art 104º a 108º) e a intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias (art 109º a 111º). Observando Acórdão STA 10/09/2020 processo nº
088/20.8BALSB neste post irei focar me nos processos urgentes relativamente a
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A forma do
processo urgente é lhe aplicável os dispostos dos art 36º/2,3 e 147º CPTA.
A intimação para proteção de
direito, liberdades e garantias resulta art 20º/5 CRP, sendo utilizado para a
defesa dos direitos liberdades e garantias, inclui os direitos de natureza análogo
ex vi art 17º CRP. O âmbito de aplicação segundo a Professora Carla Amado Gomes
é que só aplica para os direitos liberdades e garantias que tenham previsão
constitucional neste sentido. O Professos Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso
de Almeida discordam e referem que é haver previsão genérica não significa que
a intimação tenha de a seguir a risca e pode haver um alargamento. Abrange as
situações em que a tutela do direito fundamental se dirige a emissão de acto
administrativo ou passa pela impugnação de acto administrativo ou norma
regulamentar, também abrange a abstenção da prática de um acto administrativo
ou de outro tipo conduta da administração. As intimações dirigem-se à emissão
de uma imposição a pronuncia de condenação com carater de urgência, é proferida
no âmbito de um processo de cognição sumária.
Os pressupostos do art 109 CPTA
para aplicação da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias
devem estar preenchidos. Por isso é necessário para a sua aplicação que seja
requerida uma decisão de mérito que imponha à administração uma conduta é
necessária para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia da
forma mais rápida possível, devido a não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso por ação administrativa comum ou providência cautelar. O autor deduziu
dois pedidos, ou seja, temos uma cumulação, nos termos do art 4º CPTA. Relativamente
ao segundo ponto do sumário do Acórdão STA 10/09/2020 e a apreciação dos
pressupostos processuais no âmbito da intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, podemos verificar que eles estão cumpridos pois temos
uma fundada urgência, na medida em que estamos perante proibições normativas
com eficácia imediata que vêm produzindo os seus efeitos diretamente na esfera
pessoal do requerente, a juntar que estamos também ante normas com
vigência temporal limitada, que é a vigência da norma que proíbe os ajuntamentos
de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público. Como nesta situação o objectivo
é estar apenas em discussão uma questão de direito, faria sempre todo o sentido
antecipar a tutela de mérito e resolver de forma imediata o litígio. Em
conclusão podemos verificar que estão preenchidos os pressupostos de aplicação
do art 109º CPTA.
O primeiro ponto do sumário Acórdão STA 10/09/2020
relativamente declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com
efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de
normas e princípios constitucionais conforme o art 73º/2 CPTA e art 281º CRP.
As medidas temporárias de proibição que resulta da conjugação dos pontos 1, 2 e
8 e do artigo 15.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020,
temos que avaliar a situação exepcional que Portugal e o Mundo estão a viver
neste momento. Quando vivemos uma crise epidémica e de saúde pública. O Governo
deve por todos os meios possíveis tentar evitar a propagação do Covid-19, tendo
por isso de limitar algumas liberdades individuais e de circulação. Não considerando
tal como é mencionado no Acórdão que esteja violado o princípio da proporcionalidade
nas medidas do Governo. A medida de proibição de ajuntamentos que vem impugnada
nos autos encontra-se entre aquelas que gozam de previsão legal expressa tal
como se encontra jurídico-constitucionalmente enquadrada de forma suficiente e
adequada a um Estado de Direito de emergência sanitária que nos
encontramos. Pois, a Lei de Bases da Protecção Civil que disciplinam as
situações de declaração de estados de alerta, contingência e calamidade, com base
da Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, que confere poderes à autoridade de saúde
e ao membro do Governo pela área da saúde para a adopção, respectivamente, de
medidas de vigilância da saúde e de medidas de excepção em situações de
emergência de saúde pública e da a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Alegada violação ao Art 13 CRP em sentido negativo, não tratado de forma diferente
a proibição dos ajuntamentos em função da probabilidade de infecção. Contudo durante
a crise pandémica que Portugal tem enfrentado não se depreende da argumentação
do requerente, a existência de qualquer discriminação ou diferenciação de
tratamento por parte das medidas adoptadas pelo Governo. No final da análise ao
acórdão, apesar de concordar com a decisão toma pelo Supremo Tribunal
Administrativo é bastante dúbio que todas as medidas aprovadas pelo Governo e pela
Assembleia da República que tenha apoio constitucional sem estarmos em Estado
de Emergência.
Tomás Belmonte Travassos- nº 56640
Comentários
Enviar um comentário