Comentário ao Acórdão STA 9/10/2020, Processo 088/20.8BALSB
No
presente acórdão vamos analisar pormenorizadamente os dois pedidos do autor: i)
a não aplicação da norma da norma para ele e para as pessoas que venham a estar
reunida com ele; ii) Da Inconstitucionalidade das normas e da não aplicação das
mesmas ao autor e àqueles que consigo venham a reunir. Analisaremos, também, as
alegações da Presidência do Conselho de Ministros, doravante PCM.
O
conselho de ministros vem intentar uma ação no Supremo Tribunal Administrativo,
nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do ETAF, e dos artigos 109.º e ss. do CPTA,
contra-alega a PCM pela falta de jurisdição dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, vide artigo 73.º/, n.º 2 CPTA conjugado com a CRP. Nesta situação o
autor solicita a não aplicação da norma a si e ao grupo de pessoas que consigo
venham a reunir. Nesta senda, refere o Professor Mário Aroso de Alemeida, nos
termos do artigo 13º CPTA, relativamente ao âmbito de jurisdição administrativa
e à competência dentro do próprio âmbito de jurisdição são de conhecimento
oficioso, ou seja, compete ao juiz certificar-se do preenchimento de todos os
pressupostos processuais no primeiro momento que contacta com o processo em
análise. O juiz deve adotar uma postura diligente e analisar em primeiro lugar
a competência do tribunal em causa para o caso concreto. Na eventualidade de
verificar a incompetência daquele tribunal o juiz encontra-se impossibilitado
de apreciar os restantes prossupostos processuais, incluindo o mérito da causa.
In casu, apesar de se considerar que existe erro na formulação do pedido,
reconhece que o objeto do processo em causa trata de criar limites a direitos,
liberdades e garantias de “natureza pessoal e de aplicação imediata”. Logo, não
procede tal argumento, pelo que o tribunal e reconhece a sua jurisdição.
No
que toca à ilegitimidade passiva da PCM, parte do mesmo princípio da
legitimidade ativa, nos termos do artigo 9/.º, n.º 1º CPTA, isto é, à
semelhança do que acontece na legitimidade ativa, na legitimidade passiva
também é necessário a relação material controvertida. Este critério apresenta
caráter residual uma vez que esta estrutura já não diz respeito aos processos
administrativos. Neste sentido nos processos administrativos, de acordo com o
artigo 10/n.º 1CPTA, o critério da pré-existência de uma relação jurídica é
excluído, assim “quando for o caso disso, contra as pessoas ou entidades
titulares de interesses contrapostos aos do Autor”. Como seria de esperar para
além das entidades privadas as entidades públicas também podem ser demandadas,
nos termos do artigo 10.º/.º 2 CPTA. Regra geral, a pessoa demandada é a pessoa
coletiva de direito público e não ao órgão que dela faça parte, todavia, sempre
que é demandado um órgão integrado num ministério ou numa secretaria regional,
considera-se regularmente demandada a pessoa coletiva (vide n.ºs 4 e 5 do
artigo 10.º CPTA). No caso sub judice, o autor, devia ter demandado a pessoa
coletiva, ou seja, o Conselho de Ministros e não o órgão Presidência do
Conselho de Ministros como fez. Todavia, como o órgão pertence à pessoa
coletiva não suscita ilegitimidade passiva. Atendendo, ao exposto, e à luz dos
princípios da economia processual e celeridade e por se tratar de um processo
urgente o juiz considera-se regulamente demandada a pessoa coletiva de direito
público. Assim, face ao exposto não procede o argumento a ilegitimidade passiva
da Presidência do Conselho de Ministros.
No
caso em apreço, alega a PCM que o autor pretendia uma obter um resultado de uma
ação de impugnatória da ação, todavia, segundo o conselho de ministros requerido,
resulta da presente ação um condenatório. Perante esta linha argumentativa, o
tribunal vem alega declarar que o argumento da PCM também não, uma vez que no
projeto do CPTA, o legislador, à luz do disposto do artigo 20.º n.º5 da CRP,
pretendia consagrar direitos, liberdades e garantias; o legislador criou um
meio processual com elasticidade suficiente para admitir decisões de mérito
quanto aos direitos alegadamente lesados. Conquanto, o tribunal admite que o
autor recorreu a um meio processual próprio e que, de outra maneira, seguindo a
argumentação da PCM levaria a uma ação de impugnação cuja dilação no tempo da
“resposta” seria substancialmente superior à presente ação, só sendo possível assegurar
a proteção dos DLG com uma providência cautelar, no entanto, isso poderia levar
a um excesso, ou défice, de tutela.
No
que à incompetência do STA para condenar o Conselho de Ministros a ordenar às
forças policiais de não impedirem o autor de exercer o seu direito de liberdade
de reunião, fazemos das palavras do Supremo Tribunal de Justiça, que vem
clarificar que estaria perante uma cumulação de pedidos, dos quais, sendo
competente para julgar um deles, é competente para julgar todos os outros.
As
normas impugnadas surgem como resultado de uma cadeia de habilitação legal (Lei
de vigilância de saúde pública, que resulta da Lei da saúde, prevista nos
termos do artigo 165.º, n.º1 da CRP).
Por isso reconhecem densidade normativa para fundar estas decisões e qualquer
questão destas deve ser analisada à luz do contexto de emergência e a
distipificação das formas administrativas, o membro do Governo responsável pela
área da saúde pode tomar medidas de exceção indispensáveis em caso de
emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o
encerramento de atividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes,
meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar
a eventual disseminação da infeção ou contaminação. Existe, portanto, uma
autorização legal parlamentar legal expressa para a adoção, por via
administrativa (incluindo regulamentar), da medida de “separação de pessoas de
forma a evitar a disseminação da doença”.
De
facto, estas medidas surgiram num contexto de exceção, de Estado de Emergência,
todavia, importa discernir sobre o procedimento até à declaração de o
mencionado Estado de Emergência. Compete, nos termos da Constituição, ao
Presidente da República declarar Estado de Emergência, após ouvir o Governo e
do seu parecer, e votado na Assembleia da República. O decreto presencial
assume a forma de decreto com uma força normativa equivalente à lei e, neste
decreto, estabelecem-se as medidas em vigor e o elenco de direitos que podem
ser suspensos e em que termos opera essa suspensão. Depois, esse decreto irá
ser executado por atos de Governo (predominantemente) através de atos
legislativos e de atos de natureza regulamentar. Apesar de estarmos envolvidos
numa conjuntura atípica com a suspensão de alguns direitos, liberdades e
garantias, deve haver uma medida que assegure a razoabilidade das normas
emitidas, chamando-se à colação o Princípio da Proporcionalidade. No caso em
concreto, a lei que legitima a criar as restrições em análise não surge no
âmbito da regulamentação de um Estado de Emergência e, consequentemente, não
respeitou o processo de declaração de Estado de Emergência e todo o escrutínio
a que está sujeito. Ademais, é bastante dúbia a argumentação de que existe uma
cadeia legitimadora de atos regulamentares como veremos adiante.
Vejamos
duas das críticas que podem ser tecidas ao acórdão em análise – em primeiro
lugar, a: cadeia de habilitação que não respeita o processo de restrição de DLG
que é sujeito o decretamento de estado de emergência, em segundo lugar, a
regulamentação de restrições de DLG, fora da declaração de um Estado de
Emergência à luz do Principio da Proporcionalidade, e que o tribunal afirma
estar preenchido com uma fundamentação parca, e a nosso ver, insatisfatória. É
neste juízo de proporcionalidade que nos debruçaremos em primeiro lugar, quanto
à necessidade- é, inegável que necessário esta limitação é necessária para
conter a propagação do vírus SARS-Cov-2, conquanto- o critério da necessidade
tem de ser analisado na sua dimensão territorial, isto é, dada a dimensão do
território português e as suas particularidades é necessário- atender às
necessidades de cada local em concreto-, também o âmbito temporal, isto é a
restrição deve corresponder ao tempo estritamente necessário para a
concretização dos objetivos definidos devendo sempre permanecer esta
característica de “provisório” (apesar de ser possível a sua renovação,)
espacial e pessoal. Seguimos para o juízo de adequadação e é neste momento que
as restrições parecem não ser admitidas. Vejamos, que dependendo das condições,
parecem haverá meios mais idóneos que este para prosseguir o fim da norma
relembre-se a contenção da propagação de um vírus altamente transmissível. É,
neste segundo teste da proporcionalidade que parecem surgir medidas tão ou mais
idóneas para atingir um resultado semelhante. Este teste implica a adoção de
medidas que cumprem os objetivos propostos mas que apresentam menor restrição
aos direitos e interesses em causa. E que podia ser obtido, por exemplo, alcançado
ou pela exigência de testagem ou da adoção de devidas distâncias de segurança e
utilização de equipamentos de proteção individual. Mas mesmo que admitíssemos
que o teste da adequação se encontra preenchido, e chegados) à
proporcionalidade em sentido estrito- este último teste, assume especial
importância em situações de exceção, uma vez que avalia se as medidas
consideradas adequadas e necessárias não ultrapassam a barreira das
excessivamente intrusivas dos direitos dos particulares. Deste critério,
veja-se que estas medidas podem originar consequências económicas e restringir
direitos, parece-nos que a ponderação da medida adotada é de facto a mais
gravosa e com maiores implicações, o que, contra a corrente da jurisprudência,
consideramos não estar ultrapassado o juízo de proporcionalidade, numa posição
de certa “histeria”. Pelos tribunais que têm vindo a fundamentar toda e
qualquer restrição com fundamento na proteção da Saúde Pública,
Refere,
aliás, a Professora Carla Amado Gomes, que a proibição em curso parece não
encontrar proteção da sua legitimidade no DL n.º 10-A/2020, artigos 12.º e
13.º, nem tão pouco no artigo 199.º, al.g) CRP, uma vez que corresponde à
prática dos atos e à adoção de todas as medidas que se consideradas necessárias
“no exercício da função administrativa destinada à promoção do desenvolvimento
económico-social e à satisfação das necessidades coletivas, não contém, dada a
sua generalidade, título legitimador de competência a uma tal restrição”. Por
outro lado, esta posição pode ser reforçada pela ausência de tais medidas na
atual Lei de Bases da Saúde publicada em anexo à referida lei uma previsão
correspondente (artigo 34.º/n.º 3 da atual Lei de Bases). Neste sentido, assim
como refere o n.º 3 do preceito referido “exige-se que as medidas adotadas nos
números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que
respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentos nos termos da CRP e
da Lei”, ou seja, não é possível encontrar atribuição de legitimidade para a
criação de restrições de índole de Direito, Liberdades e Garantias. Atualmente
o princípio da proporcionalidade deixou de apresentar uma ”dimensão meramente
negativa ou de defesa, por intermédio, apresenta o dever de satisfação dos
interessados e direitos de cada um com os interesses dos demais, (…)
justificando-se, assim, a imputação a este princípio de um inequívoco sentido
positivo”. Este corolário do Estado de Direito Democrático apresenta especial
importância em períodos como este tempo atípico que presenciamos. O princípio
da proporcionalidade, reveste assim, um mecanismo de análise e permite o
escrutínio da legitimidade e da proporcionalidade das opções normativas que
implicam restrições de direitos, liberdades e garantias. Nos casos de defesa de
interesses públicos, como a situação do COVID-19, que obrigada a defesa da
saúde pública, “o princípio da proporcionalidade assume-se como um critério que
assegura a permanência dos critérios basilares de Direito no confronto entre
aqueles interesses e as posições jurídicas por eles afetadas”. Face ao exposto
admitimos que as restrições em causa são desproporcionada, ultrapassando a
medida de um equilíbrio razoável ou estrito, considerando o tipo e intensidade
dos bens afetados, assim como a s exigências do interesse público.
Ainda
no que toca à cadeia de habilitação, relativamente às famigeradas Leis de Bases
da Saúde ou da nos termos dos seus artigos 8/6º
e 19.º, é limitado ao conselho de ministros a competência para
declaração de situações de calamidade (como a presente situação) e definição de
medidas de restrições a direitos, liberdade e garantias. Neste seguimento,
importa referir o artigo 8.º/n.º 6, segundo o qual compete ao Ministro da
Administração Interna declarar situações de contingência a nível nacional ou
circunscrito a uma parte do território.
Concluindo,
face ao que foi exposto e conforme resulta do artigo 165.º/n.º1 CRP, cabe à AR
emanar normas referentes à restrição de direitos, liberdades e garantias ora
neste caso em análise, verificamos que a decisão de restrição de circulação
entre concelhos foi realizada com base em regulamentos administrativos que não
revestem caráter de Lei. A própria argumentação do conselho de ministros e do
Supremo Tribunal Administrativo não evidencia credibilidade à luz da
Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, recorrendo, às palavras da
professora Carla Amado Gomes, “o entendimento maioritário que obteve vencimento
mostra-se sustentado na denominada «cadeia de legitimidade legal «”, esta
legitimidade no seu topo encontra uma lei parlamentar. O voto vencido diz que o
entendimento do STA encontra fundamento numa lei parlamentar mas que
efetivamente isto é pobre e dúbio à luz da CRP.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de; Manual de processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017,
ANDRADE,
Carlos Vieira de; A justiça Administrativa
GOMES,
Carla Amado; PEDRO, Ricardo; Direito Administrativo de necessidade e de
exceção, 1ª Edição, AAFDL, 2020;
Beatriz Martins Ferreira (Nº58084)
Comentários
Enviar um comentário