DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO

 DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO



  


  Neste comentários irei abordar uma das principais inovações da reforma do contencioso, mais precisamente a consagrada no artigo 77/2 do Código do Processo Administrativo, inovação esta que se assume como de extrema importância para o bom funcionamento do mesmo, referir neste ponto que tal inovação é amplamente aplaudida pelo professor Vasco Pereira da Silva.

 O primeiro principal autor a abordar esta temática foi João Caupers que diz (“a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável (…) constituía, em si mesma, violação de um dever jurídico de regulamentar, decorrente, expressa ou implicitamente, da norma legal», daí resultando a necessidade de «conceder aos tribunais administrativos o poder de, a instância dos interessados (...), ou do Ministério Público, proferirem sentença declarando aquela violação e fixando (...) [à autoridade administrativa] um prazo para produzir a regulamentação em falta”). Assim, esta visão foi abordada também pelo professor Paulo Otero no momento da reforma, na medida em que o mesmo propôs a criação de um mecanismo análogo á fiscalização de inconstitucionalidade por omissão, assim perante uma ilegalidade por omissão, os tribunais administrativos dariam a conhecer a situação ao órgão administrativo competente. 

 Deste modo, surgiu assim uma nova figura no âmbito do contencioso administrativo e tributário, diz o professor regente, (“Surgiu, assim, a possibilidade de, em acção administrativa especial, se suscitar um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, quer esse dever de regulamentar (omitido) resulte, de forma directa, da referência expressa de uma concreta lei, quer decorra, de forma indirecta, de uma remissão implícita para o poder regulamentar em virtude da incompletude ou da inexequibilidade do acto legislativo em questão (artigo 77.°, n.° 1, do Código de Processo Administrativo).

 Por isso, se se verificar a existência desse dever, e conhecida a ilegalidade decorrida da omissão do respetivo cumprimento, a sentença tem como propósito dá-la a conhecer á entidade competente, tendo esta 6 meses para sanar tal omissão, (artigo 77.º, nº1, do Código do Processo Administrativo). É neste preceito que as maior duvidas relativas á consagração deste instituto da declaração de ilegalidade por omissão se levantam. Assim, gostaria de classificá-lo como algo ambíguo na medida em que nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, (“por um lado, parece estabelecer que ela possui uma eficácia meramente declarativa, limitada a da conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão, por outro lado, determina que ela possua também efeitos cominatórios,

nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a adopção das

normas regulamentares”). Deste modo, parece-me que tal sentença tem um alcance bastante maior e mais profundo que uma mera sentença declaratória, assim, e tal como escreve o professor Mario Aroso de Almeida, (“pese embora a ambiguidade da pronúncia judicial prevista no artigo 77.°, n.° 2, (...) parece estar mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação”).


Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo – Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2019

SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo administrativo – Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2016

OTERO, PAULO -A Impugnação de Normas no Anteprojecto de Código de Processo dos Tribunais Administrativos», in «Reforma do Contencioso Administrativo - Trabalhos Preparatórios - O Debate Universitário», Ministério da Justiça, Lisboa,


FRANCISCO VELOS Nº56776

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Análise do Acórdão do STA de 10 de Setembro de 2020

O Regime Jurídico da Tutela Cautelar

Os contrainteressados - Relevância da figura no contencioso administrativo e o problma da determinação dos mesmos.