IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA DO ARTIGO 55.º CPTA
IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS –
LEGITIMIDADE ATIVA DO ARTIGO 55.º CPTA
I. Os pressupostos processuais no
Contencioso Administrativo, em especial a legitimidade ativa
Tal como no Processo Civil, que aliás é
subsidiariamente aplicável ao processo administrativo, por via do artigo 1.º do
Código de Processo nos tribunais Administrativos (doravante CPTA), também no
processo administrativo é necessário aferir-se de um conjunto de pressupostos
processuais que constituirão condições para que o Tribunal aprecie o mérito do
pedido formulado, condenando ou indeferindo a providência requerida. Neste âmbito,
o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, onde inclui a
possibilidade de submeter o acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, ao preenchimento de determinados
pressupostos formais, que condicionam o exercício do direito, estando, no entanto,
sujeito a limites, não podendo criar pressupostos intoleráveis ou
injustificados.
A não observância destes pressupostos processuais acarreta uma rejeição da ação e consequentemente, o juiz abstém-se de conhecer do pedido[1].
No que toca nos pressupostos em relação aos sujeitos, podemos destacar a personalidade judiciária, a capacidade judiciária, o patrocínio judiciário e a legitimidade das partes, a ativa e a passiva.
O CPTA trata no seu artigo 9.º a matéria
da legitimidade ativa, e nos termos desta disposição a mesma é de caráter
residual, uma vez que é derrogada por um conjunto de soluções especiais que
o CPTA estabelece para os diferentes tipos de pretensões
II. Legitimidade para impugnação de atos
administrativos
O regime que consta do artigo 55.º/1
alínea a) CPTA consubstancia uma dessas soluções especiais consagrando o
regime da legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos,
que me proponho a analisar e que tem como redação atual:
“1. Tem legitimidade para impugnar um
ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um
interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Analisando então o artigo 55.º/1 al. a),
temos presente o seguinte: para que se verifique a existência de legitimidade
para impugnação de atos administrativos tem que haver um interesse direto
e pessoal. Foi o professor Marcello Caetano que começou por
apresentar o interesse em Contencioso Administrativo de forma tripartida
elencando o elemento pessoal, direto e legítimo, incluindo esta última característica
pelo facto de considerar que o interesse deveria representar uma utilidade para
o autor que não fosse reprovada pela ordem jurídica.
Referem os professores Mário Aroso de
Almeida[2]
e Vieira de Andrade[3]
que o interesse pessoal se consubstancia na exigência de que a utilidade
que o interessado visa com a impugnação do ato seja pessoal e, neste sentido,
que se reivindique para si próprio, sendo titular do interesse em nome do qual
se move o processo.
Em relação ao interesse direto,
tem entendido a doutrina e a jurisprudência que este diz respeito a saber se
existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de
nulidade do ato. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo
referindo que não gozam de legitimidade aqueles cujo interesse não é direito
e imediato e, por isso, que a tutela requerida se traduz num benefício atual,
mas meramente longínquo[4]
.
A questão que mais suscita dúvidas no
âmbito deste artigo é a de saber se se exige a lesão de direitos ou interesses
legalmente protegidos ou se também poderá abranger os meros interesses de
facto, que não decorrem de uma posição normativo-subjetiva.
Para os professores Rui Manchete, José
Duarte Coimbra e Vasco Pereira da Silva será sempre necessário alegar ser
titular de um direito subjetivo, não sendo suficiente a alegação de vantagens
meramente económicas ou outras, referindo ainda o professor que o interesse
pessoal engloba tanto os denominados direitos subjetivos, como os interesse legítimos
ainda que difusos[5]. A
este propósito, refere até o professor José Duarte Coimbra[6]
que caso assim não fosse, estaríamos a “abrir porta para que possam ser
qualquer coisa” e desta forma “entupir” os tribunais porque tudo seria
admissível. Estes autores detêm uma posição subjetivista, pelo que, tornará o
alcance da legitimidade ativa mais restrita no que toca à impugnação de atos
administrativos.
Em sentido contrário pronunciaram-se os
professores Vieira de Andrade e Sérvulo Correia, argumentando que
não seria necessário que a norma violada pela administração violasse a proteção
de um bem jurídico do autor, bastando que se quisesse proteger um interesse simples.
Encontramos alguma doutrina neste sentido, nomeadamente afirmando que “o interesse
pessoal poderá advir de uma simples detenção dum interesse meramente formal,
pelo que gozam de legitimidade processual ativa aqueles que beneficiam de uma
ocasional situação de facto ou de um ato de tolerância do poder político”[7],
defendendo esta jurisprudência que será de rejeitar uma interpretação
restritiva e com um alcance objetivista do que se deva entender por interesse
direto e pessoal, uma vez que se estaria a restringir o direito constitucional
de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva.
Seguindo a linha de pensamentos dos Autores
que consideram não se poder incluir na previsão do artigo 55.º, n.º 1 al. a)
CPTA os meros interesses de facto, por serem passíveis de levar a resultados
extremos e à enchente dos tribunais administrativos com ações pouco pertinentes,
caberá então averiguar e delimitar qual o interesse que devemos ter em conta.
O artigo 39.º CPTA consagra o interesse
processual e, segundo o disposto neste artigo os terá interesse processual quem
invoque uma utilidade ou vantagem imediata na providência jurisdicional pretendida.
No entanto, contrapondo o interesse
processual consagrado neste artigo 39.º com o que já foi referido ao longo
desta exposição, parece-me que o artigo 55.º, n.º 1 alínea a) é mais exigente
neste âmbito. Se pudéssemos concluir que tem interesse processual quem
simplesmente invoque uma utilidade ou uma vantagem imediata, poderíamos estar a
assumir que se enquadravam aqui também os meros interesses de facto, já que
supra criticámos serem admissíveis por variadas razões. Neste sentido, o
professor José Duarte Coimbra dá o seguinte exemplo[8]:
perante um ato de atribuição de uma Bolsa de investigação, qualquer sujeito que
se sentisse infeliz por essa atribuição, mesmo que por motivos estritamente
pessoais, como por exemplo o facto de ter um desentendimento com o bolseiro,
poderia impugnar o ato. Ora, estes tipos de situações não poderão ser admissíveis.
Do interesse consagrado no artigo 55.º,
n.º 1 alínea a) CPTA terá que constar uma lesão efetiva, uma atualidade do
interesse e a prova de que essa lesão se repercute no interessado, afetando os
seus direitos e interesses legalmente protegidos.
III. Conclusão
Face ao exposto, considero que a não inclusão
dos meros interesses de factos na previsão do artigo 55.º, n.º 1 al. a) no que
toca à legitimidade ativa para impugnação dos atos parece-me a melhor e mais
adequada solução, não só por ser nesse sentido que vai a maior parte da
jurisprudência e doutrina, mas principalmente, a meu ver, por razões de ordem
prática, para impedir o entupimento da jurisdição administrativa e,
consequentemente poder haver um melhor e mais célere funcionamento da mesma.
Não se pode considerar que esta solução
configure uma menor proteção aos particulares e uma consequente violação do
direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva tutelada pela nossa Constituição
da República Portuguesa, isto porque os direitos e interesses legalmente
protegidos a que o artigo faz alusão deve ser interpretado de uma forma
ampla, tal como referem vários autores, estando em causa qualquer posição jurídica
ativa, seja ela trata de que forma for, ou seja, podendo assumir a forma de
direito interesse legalmente protegido ou simplesmente uma faculdade.
BIBLIOGRAFIA
- ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo – Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2019
- ANDRADE, Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições) – Almedina, Coimbra, 15ª Edição, 2016
- CAETANO, Marcello – Manual de Direito Administrativo, Volume II – Almedina, Coimbra, 10ª Edição, 2017
- COIMBRA, José Duarte – A «legitimidade» do interesse na legitimidade activa de particulares para impugnação de actos administrativos, publicado no site do ICJP – Instituto de Ciências Jurídico- Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
- SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo administrativo – Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2016
[1] ANDRADE, Vieira de – A
Justiça Administrativa (Lições) – Almedina, Coimbra, 15ª Edição, 2016
[2] ALMEIDA, Mário Aroso
de – Manual de Processo Administrativo – Almedina, Coimbra, 3ª edição,
2019
[3] ANDRADE, Vieira de – A
Justiça Administrativa (Lições) – Almedina, Coimbra, 15ª Edição, 2016
[4] Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 21 de outubro de 2009, processo n.º 01054/08
[5] SILVA, Vasco Pereira
da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as
Acções no Novo Processo administrativo – Almedina, Coimbra, 2ª edição,
2016
[6] COIMBRA, José Duarte
– A «legitimidade» do interesse na legitimidade activa de particulares para
impugnação de actos administrativos, publicado no site do ICJP –
Instituto de Ciências Jurídico- Políticas da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa
[7] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Norte, de 9 de Fevereiro de 2006, processo n.º 00228/04.
[8] COIMBRA, José Duarte
– A «legitimidade» do interesse na legitimidade activa de particulares para
impugnação de actos administrativos, publicado no site do ICJP –
Instituto de Ciências Jurídico-políticas da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa
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