Intimação para proteção de Direitos, liberdades e garantias (Acórdão STA 2020

Quanto à declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas, esta foi uma novidade do CPTA de 2002/2004, sendo que está regulado no Artigo 109.º e ss do CPTA. Desde logo que, com a leitura do n.º1 e do n.º2 do mesmo, se consegue aferir o que é esta intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Ainda assim, (…) este meio processual de intimação para proteção de direitos, liberda­des e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, destina‑se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5, da CRP quando nele se estatui que para «(…) defesa dos direitos, liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», normativo este que constitui uma das mais rele­vantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97 (AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO; 2007; pp- 273-274).

Fazendo uma análise mais profunda do disposto no nº1 do Artigo 109.º, existem aqui vários critérios – sendo que se seguirá estruturalmente a analisada por Vieira de Andrade - escolhidos para que estejamos perante uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:

a)         A necessidade de uma célere emissão de uma decisão de mérito;

O que se deve entender por especial urgência? Segundo o STA, a “sua aferição cinge-se às circunstâncias do caso concreto e não é suscetível de gerar (…) controvérsia – a jurisprudência e a doutrina têm debatido ampla e consensualmente esta matéria”. Além disso, a especial urgência também se prende com a circunstância de que pode não ser possível, para que haja efeito útil e para salvaguardar o interesse do requerente e os seus Direitos, o decretamento provisório de uma providência cautelar. Como refere Mário Aroso de Almeida, as providências cautelares não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos.

Aliás, a própria tramitação será rápida: estamos perante um caso de urgência e, não faria sentido, se assim não fosse. A lei prevê um processo para os processos simples e de urgência normal (Artigo 110, nº1 e nº2) e outro para processos complexos de urgência normal (nº3) e, finalmente, um terceiro para situações de especial urgência (Artigo 111.º) onde, como explica Vieira de Andrade, existirá uma tramitação mais célere.


b)         Que essa decisão seja indispensável para proteção de um direito, liberdade e garantia;

E, note-se, que segundo Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade, incluirá, igualmente, os direitos de natureza análogo através do Artigo 17.º da CRP.

Acontece que existe uma discussão sobre se apenas os DLG de natureza pessoal estariam incluídas. Para Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida, aplica-se a todos: pode haver um alargamento. Contrariamente, temos Amado Gomes e Vieira de Andrade: diz respeito somente ao exercício do próprio direito, liberdade ou garantia.


c)         Que a Administração adote uma conduta positiva ou negativa;

d)     Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar

Apesar de não ser propriamente a questão central do Acórdão, é possível, através do estatuído no Artigo 110-Aº do CPTA, uma convolação: existe nos casos em que faltando o requisito da especial urgência, o juiz fixará um prazo para o autor substituir a petição. Ainda assim, alguma doutrina sustena que o juiz decretar a providência (previsto no nº2) iria pôr em causa o princípio do dispositivo, porque, na verdade, o autor não teve iniciativa na marcha desse procedimento.

Tanto a providência cautelar como a intimação são processos urgentes, segundo o Artigo 36 do CPA. No entanto, a intimação serve para questões que devam ser resolvidas imediatamente na visão de Vieira de Andrade.


Quanto ao Acórdão em questão, A, autora, intentou contra a Presidência do Conselho de Ministros, pedindo:

a)       1) a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da conjugação dos pontos 1, 2 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 e ainda a que se encontra no Artigo 15.º do Anexo àquela Resolução e, bem assim, de quaisquer normas análogas que viessem a ser aprovadas por renovação do conteúdo da mencionada Resolução;

b)     2) A condenação da Presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.

 

Quanto ao instrumento legislativo onde vigoravam as restrições devido ao COVID-19, esta Resolução do Conselho de ministros foi alterada algumas vezes; ainda assim, pretende o requerente impugnar a Resolução do conselho de ministros nº68(2020 de 28 de Agosto de 2020, tal como qualquer norma análoga que possa vir a ser imposta futuramente.

Dado que o objeto da questão é, fundamentalmente, a intimação para proteção de Direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, os seus pressupostos, a análise ao Acórdão debruçar-se-á fundamentalmente sobre estes temas.


    Qual a fundamentação?

Em primeiro lugar, refere-se que a ação não devia ter sido proposta no STA com base no Artigo 73, nº2 do CPTA, dado que estamos perante um pedido que postula a declaração de ilegalidade por inconstitucionalidade da norma com efeito pessoais.

Quanto à norma do Artigo 73, nº2 do CPTA as interpretações são várias, sendo que existem autores que defendem que um pedido deste caráter não pode ser formulado no STA devido ao facto de ser uma interpretação em conformidade com a CRP e, ainda, porque a mesma violaria a reserva de jurisdição constitucional.

Quanto à posição da jurisprudência, ainda não tinha existido nenhuma pronuncia sobre isso. Mas é importante reparar que o pedido do autor não se consubstancia numa desaplicação com força obrigatória geral, mas antes “com efeito pessoais”, ou seja, isto é um pedido com teor pessoal. Assim, o STA refere que apenas neste caso, isto é, apenas no caso em que “[o] autor [pretende] obter tutela jurisdicional efetiva perante uma norma que, como é o caso, sendo imediatamente operativa, viola, no seu entender, direitos, liberdade e garantias (no caso, até pessoais)” é possível que a ação possa ser proposta no STA, tendo o mesmo competência para tal. É a única via processual para que o lesado possa obter a tutela adequada que, este caso, será a desaplicação de uma norma. Além disso, esta via é a única que não esvaziaria o conteúdo do nº5 do Artigo 268º da CRP.

Quanto ao facto de violar a reserva da jurisdição constitucional, o STA sustentou que o facto do TC ter a reserva do conhecimento das questões da constitucionalidade aplica-se no âmbito do processo de fiscalização, estando tal delimitação consagrada constitucionalmente no Artigo 281, nº1 e nº2 e 282º da CRP e no Artigo 82º da Lei do TC; assim, não era este um processo de fiscalização, mas sim de desaplicação de uma norma a titulo pessoal. O STA defendeu, então, não estando perante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, citando, agora, o mesmo: “O objeto do processo judicial administrativo é o controlo dos efeitos diretos e imediatos que a norma, por ser imediatamente operativa, produz na esfera jurídica do lesado e não um juízo puramente normativo de desvalor constitucional.” Por esta razão, o STA não tinha falta de jurisdição. É exatamente por se pretender uma declaração de ilegalidade da norma com efeitos pessoas no âmbito de uma ação administrativa de impugnação de normas que não se poderia referir que deveria ser o TC a fiscalizar estas. Não há aqui controlo normativo e não é isso que o STA pretenderá fazer quando proferir a sua decisão; o STA irá (ou não) analisar e ver se existe fundamento para considerar que os DLGs de A são violados. Caso tal se venha a demonstrar, o Estado não lhe poderia aplicar a norma onde se proíbe ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público.


Quanto à ilegitimidade passiva da presidência do Conselho de Ministros: a requerida alegou que é o Conselho de Ministros e não a presidência, que seria o autor da sua resolução. Assim, pretendia que a requerida fosse absolvida da instância.

No entanto, sendo este um processo de caráter urgente e, além disso, por estarem em causa DLG, o juiz tem poderes especialmente reforçado (Artigo 7ºA CPTA e 110º e 110º A CRTAA). Existem uma série de princípios que são de seguir, tal como o da colaboração com  juiz, da justiça material, entre outros.

Assim, é dada razão à requerida no que toca ao facto de que o autor da resolução é o Conselho de Ministros, mas ainda assim, considerou o STA, que existe uma relação intersubjetiva entre o conselho de Ministros e a sua Presidência e, para mais, pretendeu o autor “superar a dificuldade” (como refere o STA) e imputar tal a uma única entidade. Como se mencionou antes, é um processo urgente onde é necessário assegurar o efeito útil da decisão e, portanto, esta exigência acabaria por ser “ultrapassada”. Aliás, veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 331/XII, que originou a Lei º10/2015: "O sexto aspeto, como reflexo da necessidade de garantir uma tutela jurisdicional plena, diz respeito à proposta de permitir a substituição de petições de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por requerimentos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros[…]”.

Assim, estando o pedido percetível não seria, in casu, a exceção de legitimidade passiva que prevaleceria sobre a importância da tutela jurisdicional efetiva e, aqui, sobre a sua urgência. Além do facto de estar em causa uma proibição normativa com eficácia imediata cujos efeitos se repercutem na esfera pessoal do Requerente, esta resolução é temporalmente delimitada: à partida, não vai estar em vigor indefinidamente, sendo que, terminaria, a dia 14 de Setembro de 2020. Aliás, como se referiu no STA em 2019 (cuja relatora é Maria Benedita Urbano): “Recorde-se, que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 109º do CPTA, pressupõe a existência de uma situação de "especial urgência" da decisão de mérito, a qual não se mostre possível ou suficientemente salvaguardada com recurso à tutela conferida por outros meios processuais urgentes disponíveis no ordenamento jurídico, designadamente, com o decretamento provisório de uma providência cautelar.”

 

No que toca à impropriedade do meio processual para a formulação do primeiro pedido, a requerida defende que o Requerente não podia instaurar uma ação de proteção de DLG; a intimação só podia ter como resultado uma sentença condenatória e não podia ser utilizada como meio impugnatória.

O STA resolveu que a requerida não podia, de forma alguma, ter razão: bastará ver a proposta de lei n.º 92/VII que deu origem à Lei n.º 15/2002 onde o legislador quis, com o meio processual deste cariz, “(…) dar cumprimento à determinação contida no Artigo 20, nº5 da CRP. Assim, não se pretende que os direitos dos cidadãos fossem desprotegidos". Aliás, o STA defende então que este era o meio adequado e que esta proteção não podia ser dada através da tutela cautelar.

No entanto, repare-se que o requerente pretende obter a desaplicação da norma que proíbe a reunião que se consubstancia num direito fundamental de exercício coletivo. O facto dessa decisão só se aplicar a ele (pois tem somente efeitos pessoais) tornaria a decisão inútil, ou seja, o requerente podia, de facto, reunir; mas com quem? As restantes pessoas não intentaram uma ação e não estão abrangidas por esta do Requerente A. Seria proibido para as pessoas da reunião, mas não para A. Assim, era impraticável que o requerente conseguisse obter a tutela do Direito que vê a ser violado.

Ainda assim, apesar de ser de exercício coletivo, continua a ser um direito fundamental que pertence a cada indivíduo, não se deixando de apreciar a questão.Assim, sendo impossível chamar os restantes indivíduos com que A pretenderia, quiçá, reunir e não se querendo deixar de dar tutela ao lesado, este argumento também não procede.

E, finalmente, da incompetência hierárquica do STA para julgar o pedido de condenação da Presidência do Conselho de Ministros: Teria de ser formulado contra a entidade administrativa competente, ou seja, o Ministro responsável pela tutela das forças policiais, e, para conhecer de um tal pedido não seria competente o Supremo Tribunal Administrativo e sim o Tribunal Administrativo de Círculo, por força das regras do ETAF. Não procede este argumento, tal como não procedeu anteriormente, bastando para tal o Artigo 21, nº1 do CPTA.



De facto, parece que o STA ter considerado esta ação improcedente foi certa. O meio utilizado foi o certo, pelas razões enunciadas (respeita todos os pressupostos do Artigo 109.º do CPTA): diz respeito a direitos, liberdades e garantias, tinha uma especial urgência (na medida em que as normas eram temporalmente delimitadas, sem prejuízo da sua renovação ou extensão, se necessário. Quanto ao facto de o STA ter competência para as julgar, nós estamos perante atos da Administração a fim de prosseguir o interesse público; uma Resolução do Conselho de Ministros não é um ato legislativo – nos termos em que não consagra opções primárias - e é necessário respeitar o princípio da separação de poderes. Além disso, o autor fez questão de referir que a ação intentada era a título pessoal… Caso não fosse, aí teria que se recorrer à tutela oferecida pelo Tribunal Constitucional.

Parece, aliás, que caso A tivesse ganho a ação, isso sim corresponderia a uma violação do princípio da igualdade: no limite (e apesar de parecer rebuscado), cada um de nós podia intentar uma ação deste cariz e, porventura, ser procedente. Assim sendo, onde ficaria a prossecução do interesse público e a tentativa de tentar diminuir o impacto desta pandemia? Tal era esvaziado. A sociedade passa por momentos difíceis onde tivemos que nos conformar – ou pelo menos tentar conformar – com a restrição dos nossos direitos, liberdades e garantias. Existem medidas que, porventura, possam ser consideradas mais abusivas e, existiram até manifestações devido a violações de hierarquia. No entanto, é de lembrar que temos aqui valores que, apesar de também se manifestarem a nível individual, pertencem a todos: a saúde pública. A imposição de um número máximo de pessoas para ajuntamento não parece que viole o princípio da proporcionalidade, nem o da igualdade. Aliás, o efeito que o autor pretendia obter nem poderia vir a ter efeito útil (seguindo a argumentação do STA que considero pertinente). No entanto, segundo o Artigo 20.º, a tutela jurisdicional é de todos, é um direito consagrado num Estado de Direito democrático e, parece ser, sempre vantajoso que todos possamos tirar vantagem deste.


ACÓRDÃO, Supremo Tribunal de Administrativo (16-05-2019) com relação de Maria Benedita Urbano;

ACÓRDÃO, Supremo Tribunal Administrativo 10-09-2020) com relação de Suzana Tavares da Silva);

AROSO DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, edição, 2007;

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 2013;

PEREIRA DA SILVA, Vasco: Aulas teóricas de Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020;

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos; A justiça administrativa, 12ª edição, 2012


Marta Coelho

Subturma 3, nº 58096


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