O Contencioso dos Procedimentos de Massa e a "Reforminha" de 2015
A presente exposição pretende dissecar
o regime do processo urgente do contencioso dos procedimentos de massa,
distinguir da seleção de processos com andamento prioritário e da apensação, de
um ponto de vista crítico, tendo por base a Reforma de 2015.
O Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) prevê os processos urgentes no ART.36º
e nos ARTS.97º e ss.
Dispõe o nº1 do ART.36º
que têm caráter urgente os processos relativos a a) contencioso
eleitoral; b) procedimentos de massa; c) contencioso
pré-contratual; d) intimação para prestação de informações; e)
intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; f)
providências cautelares. Afirma o Sr. Professor Vieira de Andrade que o caráter
de urgência está relacionado com a necessidade de uma sentença de mérito, onde
a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação simplificada,
tendo em conta a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos.
Nesta linha, o contencioso dos
processos de massa surge regulado nos ARTS.99º e ss. e é uma inovação da
Revisão de 2015 do CPTA operada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de outubro
respeita à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de
procedimentos com mais de 50 participantes, com o qual se visa dar resposta
célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, quando
estejamos perante concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas
ou procedimentos de recrutamento, com um elevado numero de participantes, mais
de 50, tendo em vista assegurar a concentração num único processo, a correr num
único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes
procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Até à Revisão de 2015, não havia um mecanismo que
facilitasse o número elevado de processos materialmente idênticos e que
prevenisse os riscos de decisões judiciais divergentes.
Ora, sendo um processo urgente, está sujeito a um regime
processual mais incisivo, pelo que este processo se encontra
sujeito a um prazo de instauração mais curto do que os estabelecidos para
pretensões idêntica no âmbito da ação administrativa comum, sendo, salvo
disposição legal em contrário, de um mês, ao abrigo da letra do nº2 do
ART.22º. Para além disso, não prevendo o atual ART.99º nenhuma outra
norma especial, para além da fixação do prazo de um mês como prazo de
caducidade do direito de ação, a questão de saber como se procede à contagem
deste prazo de um mês encontra resposta nas normas do CPTA referentes às ações
respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos, por força da
remissão contida no ART.97º, nº1, alínea b) CPTA. Por efeito do disposto
no ART.59º, nº4 CPTA aplicável ex vi do ART.97º, nº1, alínea b) do
mesmo Código, o prazo de um mês para a instauração de ação de contencioso de
massas previsto no ART.99º, nº2, suspende-se quando o autor fizer uso de
meios de impugnação administrativa, prazo que retoma o seu curso com a
notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o
decurso do respetivo prazo legal.
Para
além disso, neste âmbito, pode encontrar-se um paralelismo entre o regime do contencioso
de procedimentos de massa e o regime jurídico previsto no ART.48º CPTA,
que, até 2015, regulava os “processos em massa”. Ora, a redação do atual ART.48º
CPTA respeita à seleção de processos com andamento prioritário e regula um
mecanismo de agilização processual aplicável a todos os processos em curso nos
tribunais administrativos que implicam uma massificação processual, enquanto que
o ART.99º CPTA é um meio processual autónomo, que abrange litígios
respeitantes à prática, recusa ou omissão de atos administrativos em certo tipo
de procedimento.
Estes
duas figuras jurídicas têm pressupostos e concretizações diferentes. Enquanto
que, no ART.99º CPTA, se atende ao número de participantes no
procedimento, no ART.48º CPTA, atende-se ao número de ações propostas
sobre a mesma matéria. Por sua vez, o ART.48º obriga à agregação
do processo em curso, se o juiz assim determinar, enquanto que, no ART.99º,
as partes são livres de se agregar, com a inconveniência de que se não o
fizerem ficam impedidas de propor novas ações. Estas especificidades de cada
regime demonstra que o ART.48º é um mecanismo aberto, abrangendo outras
questões que não as impostas pelos procedimentos de massa e onde sejam
propostas mais de dez ações que digam respeito à mesma relação jurídica
material, como, por exemplo, os procedimentos de classificação de serviços. Ou
seja, trata-se de uma decisão do “processo-piloto” por um
colégio jurisdicional ad hoc, podendo depois os autores nestes processos pedir
a extensão dos efeitos da decisão prolatada naquele último.
Deste
modo, podemos compreender que a maior diferença entre eles reside no facto de o
contencioso dos procedimentos de massa ser um meio processual principal e o ART.48º
CPTA ser um mecanismo que se limita a agregar processos idênticos a correr
em vários tribunais.
Por
seu turno, de forma breve, é importante enunciar que o regime do ART.48º
não se confunde com o do ART.28º, a apensação.
De
qualquer maneira, este revisionismo de 2015 merece as críticas de muitos e tem
levantado algumas questões. Em primeiro lugar, o critério dos mais de 50
participantes tem sido bastante discutido, porque processos com mais de 20
sujeitos e menos de 50 seguem um processo diferenciado do processo urgente do ART.99º
CPTA. Ora, mais de 20 sujeitos já é um número substancial de pessoas,
questionando-se se haverá razão para deixar processos com, por exemplo, 49
sujeitos - “uma massa” - seguir outra tramitação, claramente mais desfavorável,
pois, não se trata de processo urgente. Em segundo lugar, o ART.97º, nº2
CPTA acabou por ser revogado, visto que anteriormente uma ação só seguiria
a forma de processo urgente, desde que se pretendesse a anulação ou condenação
à prática de um ato, questionando a doutrina o facto de não serem admissíveis outros
tipos de pedido, por exemplo, pedidos indemnizatórios ou que tivessem em vista a
invalidade de contrato entretanto celebrado. Ou seja, a
limitação desta figura a pedidos de anulação/condenação à prática de atos deixava
de fora ações que se reportassem à mesma situação jurídica material onde fossem
apresentados pedidos cumulados, o que agravava riscos de diferenças de
tratamento.
Em virtude dos aspetos
mencionados, o contencioso dos procedimentos de massa foi uma introdução
legislativa bem intencionada, de modo a adaptar o contencioso administrativo ao
fenómeno da litigância em massa, a promover decisões mais céleres e a almejar
garantir o tratamento igual para situações iguais, promovendo uniformidade
jurisprudencial, porém, a verdade é que nem sempre se tem revelado uma boa
inovação, não tendo, inclusive, grande aplicabilidade nas situações da vida, sendo
por alguns deste aspetos que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva apelida
de “Reforminha” o revisionismo de 2015. Mudar nem sempre é para melhor.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2020;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 13ª
edição, Almedina, 2014;
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Reimpressão da 2ª Edição, Almedina, 2009;
SILVA, Vasco Pereira da, em sede de aula téorica.
Inês Borges Loureiro, 4ºA, ST3, nº58427
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