O Contencioso dos Procedimentos de Massa e a "Reforminha" de 2015

A presente exposição pretende dissecar o regime do processo urgente do contencioso dos procedimentos de massa, distinguir da seleção de processos com andamento prioritário e da apensação, de um ponto de vista crítico, tendo por base a Reforma de 2015.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê os processos urgentes no ART.36º e nos ARTS.97º e ss.

Dispõe o nº1 do ART.36º que têm caráter urgente os processos relativos a a) contencioso eleitoral; b) procedimentos de massa; c) contencioso pré-contratual; d) intimação para prestação de informações; e) intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; f) providências cautelares. Afirma o Sr. Professor Vieira de Andrade que o caráter de urgência está relacionado com a necessidade de uma sentença de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação simplificada, tendo em conta a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos.

Nesta linha, o contencioso dos processos de massa surge regulado nos ARTS.99º e ss. e é uma inovação da Revisão de 2015 do CPTA operada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de outubro respeita à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, com o qual se visa dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, quando estejamos perante concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento, com um elevado numero de participantes, mais de 50, tendo em vista assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Até à  Revisão de 2015, não havia um mecanismo que facilitasse o número elevado de processos materialmente idênticos e que prevenisse os riscos de decisões judiciais divergentes.

Ora, sendo um processo urgente, está sujeito a um regime processual mais incisivo, pelo que este processo se encontra sujeito a um prazo de instauração mais curto do que os estabelecidos para pretensões idêntica no âmbito da ação administrativa comum, sendo, salvo disposição legal em contrário, de um mês, ao abrigo da letra do nº2 do ART.22º. Para além disso, não prevendo o atual ART.99º nenhuma outra norma especial, para além da fixação do prazo de um mês como prazo de caducidade do direito de ação, a questão de saber como se procede à contagem deste prazo de um mês encontra resposta nas normas do CPTA referentes às ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos, por força da remissão contida no ART.97º, nº1, alínea b) CPTA. Por efeito do disposto no ART.59º, nº4 CPTA aplicável ex vi do ART.97º, nº1, alínea b) do mesmo Código, o prazo de um mês para a instauração de ação de contencioso de massas previsto no ART.99º, nº2, suspende-se quando o autor fizer uso de meios de impugnação administrativa, prazo que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

Para além disso, neste âmbito, pode encontrar-se um paralelismo entre o regime do contencioso de procedimentos de massa e o regime jurídico previsto no ART.48º CPTA, que, até 2015, regulava os “processos em massa”. Ora, a redação do atual ART.48º CPTA respeita à seleção de processos com andamento prioritário e regula um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os processos em curso nos tribunais administrativos que implicam uma massificação processual, enquanto que o ART.99º CPTA é um meio processual autónomo, que abrange litígios respeitantes à prática, recusa ou omissão de atos administrativos em certo tipo de procedimento.

 

Estes duas figuras jurídicas têm pressupostos e concretizações diferentes. Enquanto que, no ART.99º CPTA, se atende ao número de participantes no procedimento, no ART.48º CPTA, atende-se ao número de ações propostas sobre a mesma matéria. Por sua vez, o ART.48º obriga à agregação do processo em curso, se o juiz assim determinar, enquanto que, no ART.99º, as partes são livres de se agregar, com a inconveniência de que se não o fizerem ficam impedidas de propor novas ações. Estas especificidades de cada regime demonstra que o ART.48º é um mecanismo aberto, abrangendo outras questões que não as impostas pelos procedimentos de massa e onde sejam propostas mais de dez ações que digam respeito à mesma relação jurídica material, como, por exemplo, os procedimentos de classificação de serviços. Ou seja, trata-se de uma decisão do “processo-piloto” por um colégio jurisdicional ad hoc, podendo depois os autores nestes processos pedir a extensão dos efeitos da decisão prolatada naquele último.

 

Deste modo, podemos compreender que a maior diferença entre eles reside no facto de o contencioso dos procedimentos de massa ser um meio processual principal e o ART.48º CPTA ser um mecanismo que se limita a agregar processos idênticos a correr em vários tribunais.

 

Por seu turno, de forma breve, é importante enunciar que o regime do ART.48º não se confunde com o do ART.28º, a apensação.

 

De qualquer maneira, este revisionismo de 2015 merece as críticas de muitos e tem levantado algumas questões. Em primeiro lugar, o critério dos mais de 50 participantes tem sido bastante discutido, porque processos com mais de 20 sujeitos e menos de 50 seguem um processo diferenciado do processo urgente do ART.99º CPTA. Ora, mais de 20 sujeitos já é um número substancial de pessoas, questionando-se se haverá razão para deixar processos com, por exemplo, 49 sujeitos - “uma massa” - seguir outra tramitação, claramente mais desfavorável, pois, não se trata de processo urgente. Em segundo lugar, o ART.97º, nº2 CPTA acabou por ser revogado, visto que anteriormente uma ação só seguiria a forma de processo urgente, desde que se pretendesse a anulação ou condenação à prática de um ato, questionando a doutrina o facto de não serem admissíveis outros tipos de pedido, por exemplo, pedidos indemnizatórios ou que tivessem em vista a invalidade de contrato entretanto celebrado. Ou seja, a limitação desta figura a pedidos de anulação/condenação à prática de atos deixava de fora ações que se reportassem à mesma situação jurídica material onde fossem apresentados pedidos cumulados, o que agravava riscos de diferenças de tratamento.

 

Em virtude dos aspetos mencionados, o contencioso dos procedimentos de massa foi uma introdução legislativa bem intencionada, de modo a adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância em massa, a promover decisões mais céleres e a almejar garantir o tratamento igual para situações iguais, promovendo uniformidade jurisprudencial, porém, a verdade é que nem sempre se tem revelado uma boa inovação, não tendo, inclusive, grande aplicabilidade nas situações da vida, sendo por alguns deste aspetos que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva apelida de “Reforminha” o revisionismo de 2015. Mudar nem sempre é para melhor.

 

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2020;

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 13ª edição, Almedina, 2014;

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Reimpressão da 2ª Edição, Almedina, 2009;

SILVA, Vasco Pereira da, em sede de aula téorica.


Inês Borges Loureiro, 4ºA, ST3, nº58427


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