Post obrigatório

 Post obrigatório


 


Em primeiro lugar é necessário contextualizar sobre o que se trata este acordão, datado de 10 de setembro de 2020, do Supremo Tribunal Administrativo . Simplificando a matéria em questão conclui-se que se trata de uma questão relativa a um  processo urgente de intimação para direitos, liberdades e garantias. Sendo que o requerido intenta uma ação contra a Presidência do Conselho de Ministros, (o requerente), pedido essencialmente duas coisas:




I.        “A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias”;

   II.       “A apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional”.


Adequação do meio processual

 

Assim, antes da analise relativa ao pedido há que verificar a adequação do meio processual em questão. De referir que os estamos dentro de uma  das modalidade de processos urgentes, processos estes que se encontram regulados nos artigo 104º a 109º do CPTA. Assim, antes de mais para que seja válida a existência de uma intimação, ( é necessário que estejam verificados cumulativamente três pressupostos: 



Artigo 109/1º

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar


1- que a providência judiciária requerida se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia da Constituição - No caso em concreto é alegada a violação do artigo 45º da CRP, relativo ao direito de reunião, tratando-se de um direito fundamental, podemos dizer que está verificado este pressuposto


2- que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares- Neste caso em concreto é pedido á Presidencia  do Conselho de Ministros que o mesmo exerçam a sua competência relativas as autoridades publicas, concluímos assim estar verificado este segundo requisito. 


3- não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (ação administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso. Relativamente a este terceiro pressuposto entende-mos que tendo em conta que esta proibição termina no dia 14 de Setembro, que a utilização de uma providencia cautelar como forma do processo, nunca permitira que o mesmo pudesse ser resolvido antes do termino da norma proibitiva.


Podemos então concluir que está verificados os pressupostos para uma válida utilização de uma intimação.


 

Relativamente á  ilegitimidade passiva da PCM. Ora, aqui quem tem razão é a Presidência do Conselho de Ministros visto que não foi esta a realizar a Resolução, mas sim o Conselho de Ministros.




Foi referida a falta  jurisdição do STA para julgar o processo em causa, considerei que tal alegação não é correta na medida em que a  de uma interpretação conjunta dos artigos 72/ 2 e do artigo 268 nº5 entendemos que esta situação pertence á jurisdição dos tribunais administrativos. Assim, Tribunal veio estabelecer que o meio processual utilizado pelo requerente, seria a única forma de assegurar o que está disposto no artigo 268º, nº5 da CRP, na medida em que o mesmo preceito apenas pode ser assegurado através dos tribunais administrativos, visto que enquanto que a jurisdição do TC apenas diz respeito a á declaração de inconstitucionalidade de normas com força obrigatória geral, o que não aconteceu nesta situação em concreto . Assim, o artigo 73/2 do CPTA vem referir a possibilidade de uma fiscalização concreta vir a ser realizada pelos tribunais administrativos. Logo, através de uma interpretação lógica do âmbito de aplicação e cada tribunal, podemos concluir que não é violada a competência do tribunal constitucional, visto que o requerente apenas pedia para a si a não-aplicação, não para todos os cidadãos. De referir ainda nesta ponto que os cidadãos não tem competência para recorrem ao TC com o fundamento da inconstitucionalidade de uma norma, (281/2, CRP)



FRANCISCO VELOSO Nº56776

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