Providências Cautelares


Providências Cautelares

            A figura das providências cautelares encontra-se prevista nos artigos 112º a 134º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Anteriormente à Reforma de 2004, apenas estava prevista a suspensão de eficácia do ato que se verificava demasiado restrita e violava as normas da União Europeia, sendo que uma série de países tinha já sido condenados pela ausência de uma tutela cautelar.

            Como previsto no artigo 112º nº1 do CPTA, o processo cautelar é dirigido à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo, com o intuito de que se previna uma lesão do direito provocada pela demora da resolução do litígio. Servem então as providências cautelares para salvaguardar os efeitos de sentença.

            No que toca à urgência, são semelhantes aos processos urgentes, no enquanto é nos efeitos que diferem. Os processos urgentes põe termo ao processo, enquanto que as providências cautelares salvaguardam a produção de efeitos por parte da sentença. Funcionam, portanto, os processos cautelares como um momento preliminar ou incidente do processo, cujo efeito útil pretende assegurar, não possuindo autonomia.

            As providências cautelares caraterizam-se de três maneiras.

Em primeiro lugar pela sua instrumentalidade. Estas apenas podem ser desencadeadas por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal. Determina o artigo 113º do CPTA que se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado como preliminar, sendo que as providências cautelares que vierem a ser adotadas caducam se o requerente não lhes fizer uso no prazo de três meses, do meio principal adequado, embora, no entanto, a sua utilização não esteja sujeita a prazo. A este respeito tem a jurisprudência entendido que no caso em que a propositura da ação principal esteja sujeita a prazo e a ação não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que já se encontre pendente por ter sido intentado como preliminar – artigos 113º nº1 e 114º nº1 do CPTA.

            Segundo, as providências cautelares caraterizam-se pela sua provisoriedade. É dada ao tribunal a possibilidade de revogar, alterar ou substituir na pendência do processo principal a sua decisão de adotar ou recorrer à adoção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias iniciais (artigo 114º CPTA). Não obstante, importa referir que uma providência cautelar não pode antecipar a título provisório a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, não se podendo antecipar a título definitivo a constituição de situações que só podem ser determinadas a título definitivo pelo processo principal.

            Por fim, cumpre apontar a sumariedade das providências cautelares. Com estas pretende-se obviar em tempo útil as ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, pelo que o tribunal deve proceder a meras apreciações momentâneas, com base num juízo sumários dos factos em apreciação e evitando juízos definitivos que apenas devem ter lugar no processo principal.

            Do artigo 120º do CPTA podemos retirar três critérios para emissão das providências cautelares, sustentadas também pela revisão de 2015.

            O primeiro critério consiste no periculum in mora, que e traduz no receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação. Já o segundo critério consiste na aparência de bom direito, que se traduz na probabilidade que a pretensão formulada ou por formular no processo principal venha a ser julgada procedente. O último critério conclui-se pela ponderação de interesses que refere que mesmo havendo periculum in mora e fumus boni iuris (aparência de bom direito), há necessidade de avaliar se se indica que a posição do requerente é digna de proteção. É no artigo 120º nº2 do CPTA que está presente esta norma de salvaguarda, sendo este um critério adicional da ponderação e uma comparação justa dos interesses em jogo, concretizando-se assim o princípio da proporcionalidade.

            Quanto à legitimidade para a tutela cautelar, esta encontra-se no artigo 112º nº1 CPTA, expondo a regra que determina quem tem legitimidade para a requerer, sendo estes os sujeitos que tiverem legitimidade para instaurar a ação principal. A este respeito, refere o Professor Mário Aroso de Almeida que a legitimidade para requerer as providências cautelares pertence também ao Ministério Público e a quem atue no exercício da ação popular ou impugnação de um ato administrativo com fundamento num interesse direto e pessoal.

            No que se refere à forma das providências cautelares, esta encontra-se presente nos artigos 114º a 119º CPTA. Estas devem conter todos os requisitos presentes no artigo 114º nº3 CPTA assim como devem ser acompanhadas pela emissão de um despacho liminar pelo juiz regulado, consagrado no artigo 116º nº1 do CPTA. É determinado também pelo artigo 117º que, sendo o requerimento aceite, deve proceder-se à citação dos contrainteressados de modo a que estes exerçam o seu direito ao contraditório sendo que, se não o fizerem, os factos se dão como provados.

            O artigo 131º do CPTA refere-se ao decretamento provisório das providências cautelares, determinando que quando a existência de uma situação especial de urgência assim o justifique, o tribunal pode conceder, provisoriamente, a providência cautelar na pendência do processo cautelar, procedendo ao decretamento provisório da providência. O Professor Mário Aroso de Almeida entende que funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, que se destina a evitar o periculum in mora do processo, prevenindo assim os danos que o autor possa sofrer com a demora do processo. Foi com a revisão de 2015, que o nº 2 deste artigo passou a admitir, com base no princípio da tutela jurisdicional efetiva, que o decretamento provisório não tem de ser pedido logo no requerimento que desencadeia o processo cautelar, podendo também ser pedido durante a pendencia do processo. O decretamento provisório da providência cautelar, nos termos do artigo 131º/1/3 do CPTA, tem como âmbito de aplicação, a tutela de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não poderiam ser exercidos em tempo útil ou quando se entenda existir uma outra situação de especial urgência.

            Uma outra questão prende-se com a proibição de executar o ato administrativo, segundo o artigo 128º nº1 do CPTA, no caso em que é requerida a suspensão cautelar de um ato administrativo, a autoridade administrativa quando recebe o duplicado do requerimento a execução não pode prosseguir ou sequer iniciar no prazo de 15 dias, exceto se, mediante resolução fundamentada, se reconheça no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Pretende- se assim, da mesma maneira que o artigo 131º do CPTA, evitar o periculum in mora do processo cautelar. Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o artigo 128º é criticável por não fazer sentido no quadro de um processo administrativo, pois quem poderia suspender seria o juiz e não a Administração, concluindo ainda que em Portugal, na suspensão da eficácia há um pé-processo e só depois é que são discutidos os interesses das partes.

            Por fim, resta sublinhar o artigo 121º do CPTA que consagra a convolação do processo cautelar em processo principal, pelo que pode haver, pela antecipação no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. O instituto presente neste artigo tem uma função de tutela garantística do requerente da providência e também de economia processual, nas situações em que se justifique. A este respeito, o Professor Vieira de Andrade faz depender esta possibilidade do preenchimento de dois requisitos: em primeiro lugar, que a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva justifique a antecipação do juízo sobre o mérito da causa (situação substantiva que tem de ser detetada); e segundo que o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito (condições processuais exigidas).

 

Bibliografia

ü  ALMEIDA, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017

ü  ANDRADE, Carlos Vieira de; A justiça administrativa

            Maria Teresa Ribeiro nº 56681

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