Recensão analítica da argumentação do Governo - Acórdão STA | 10-09-2020
1. Introdução.
De modo a que possamos proceder a uma análise cabal da argumentação do
Governo, bem como da fundamentação jurídica do aresto, no que diz respeito aos
dois pontos sintetizados no respetivo sumário, cumpre, a priori, fazer
uma breve introdução da conjuntura em causa.
Ora, o douto Acórdão diz respeito a uma situação em que A. intenta uma ação
de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no Supremo
Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 24.º, n.º1, al. iii) do ETAF, e
dos artigos 109º e ss. do CPTA dirigida contra a Presidência do Conselho de
Ministros, pedindo a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos
circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos retiradas da
Resolução do Conselho de Ministros (n.º 55-A/2020), bem como a condenação da
Presidência do Conselho de Ministros “a exercer a sua competência relativamente
às forças policiais e demais autoridades públicas no sentido de não impedirem o
Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente
a sua liberdade jusfundamental de reunião.”
Por sua vez, a referida Resolução do Conselho de Ministros vem, sinteticamente,
declarar a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, atendendo ao contexto epidemiológico. Neste sentido, adotaram-se medidas
de prevenção e contenção de forma a que se mitiga-se a propagação da infeção,
sendo que os pontos específicos relativos aos quais A. pretende a declaração de
inconstitucionalidade, dizem respeito aos pontos 1, 2 e 8 da referida Resolução,
que tratam da competência das forças e serviços de segurança e das policias
municipais de fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Resolução, mais
especificamente, no que trata a esta imposição de limitar e condicionar a
permanência em espaços frequentados pelo público, ou seja, da livre reunião.
Neste contexto, a Presidência do Conselho de Ministros, “veio apresentar a
sua defesa por exceção, alegando a falta de jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais; a ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho
de Ministros; a impropriedade do meio processual e a incompetência hierárquica
do Supremo Tribunal Administrativo para decidir do segundo pedido; e, por
impugnação, sustentado a conformidade constitucional com as normas impugnadas.”
Ora, esta é a janela de oportunidade para que possamos tratar de um dos pontos requeridos, que corresponde à apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, enquanto atentamos às especiais características deste meio processual, como instrumento de obtenção de amparo constitucional. Deste modo, irei proceder, primeiramente, a uma análise geral a este tipo de ação, bem como aos seus pressupostos processuais, à medida que vou comparando com a fundamentação apresentada no Acórdão.
2. Pressupostos processuais.
Disto isto, de acordo com Carla Amado Gomes, a “intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias tem por objeto a tutela dos direitos
constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos
fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam
natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP.” Efetivamente, a tutela em
causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos
poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por ação ou omissão.
De facto, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias surge
no CPTA como concretização do direito constitucional, e da necessidade de
criação de um meio processual especialmente célere para defesa de direitos pessoais
que se efetivasse no contencioso administrativo, dado que este se encontrava
desprovido de tais vias de tutela mais céleres, sendo que, como refere Joana de
Sousa Loureiro, “essa situação era tanto mais grave quanto mais graves as
violações de direitos, liberdades e garantias fossem, especialmente dado que
são tendencialmente perpetradas por entidades públicas.”
Com efeito, como processo principal e urgente que é, a intimação visa a
obtenção de uma decisão de mérito num período curto, o que se justifica pela
necessidade de assegurar o efeito útil da decisão, não se bastando com a tutela
provisória dos bens, direitos ou interesses que visam proteger, mas antes
implica a sua salvaguarda através de uma decisão de mérito definitiva.
2.1. Pressupostos Gerais.
Relativamente aos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, e, começando, pelos pressupostos processuais gerais, temos que,
regra geral, os pressupostos a verificar são a competência do tribunal e o
prazo de apresentação do pedido. Porém, no caso da intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, não existe qualquer prazo (Acórdão TCA Sul,
02/07/09), uma vez que, como explica Clara Amado Gomes, «a circunscrição da
intimação à “adoção de uma conduta positiva ou negativa” remete-nos para o
universo das formas de atuação unilateral administrativa, isentando o
particular do cumprimento de qualquer prazo processual determinante da
caducidade do direito de ação», o que como bem nota a Autora, está em
consonância com “a cominação de nulidade para atos administrativo atentatórios
de direitos fundamentais (Artigo 161º, nº2 al. d) CPA).
Quanto à competência do tribunal, no que diz respeito à matéria, cabe
referir o nº1 do artigo 44º do ETAF, segundo o qual, à partida, os tribunais
administrativos de círculo são os competentes para conhecer do pedido
subjacente à intimação. No concernente à competência territorial, vigora o
artigo 20º, nº5 do CPTA, nos termos do qual é competente o “tribunal da área onde
deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos”.
2.3. Competência em razão da jurisdição.
Cumpre então, neste momento, aferir da competência do tribunal em razão da
jurisdição, uma vez que a falta da mesma é alegada pela Requerida que,
essencialmente, vem referir que o pedido formulado pelo Requerente de declaração
de ilegalidade por inconstitucionalidade da norma com efeitos pessoais (a si
circunscritos), ou seja, com efeitos limitados ao caso concreto, não pode
ser conhecido por este Supremo Tribunal Administrativo, pois a norma do n.º 2
do artigo 73.º do CPTA, em que o mesmo se fundamenta, não admite um tal pedido,
conclusão que se alcança, seja a partir da interpretação da norma em
conformidade com a CRP, seja por desaplicação desta norma com o fundamento de a
mesma violar a reserva de jurisdição constitucional.
O doutro Tribunal assume que a interpretação do preceito supra
enunciando (Artigo 73.º, n. º2 do CPTA) e a sua conformidade com a CRP têm sido
sujeitas a debate, coexistindo diversas posições doutrinárias. Não obstante,
acaba por concluir, salutarmente, do meu ponto de vista, que da admissão do
pedido e do respetivo julgamento não decorre uma violação da reserva de
jurisdição constitucional. Para justificar esta tomada de posição, devemos
proceder a uma destrinça fundamental entre dois tipos de situações: a primeira
corresponde ao caso em que do pedido (hipotético), tal como formulado, de revogação
de um ato normativo com fundamento em inconstitucionalidade, se consubstancie
um trasvestido pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas
regulamentares do Governo com força obrigatória geral, ou seja, um pedido que
não se reconduza a uma desaplicação em concreto. Neste tipo de situações, em
que o Requerente não reclama tutela do direito-liberdade em causa, ou ameaça de
violação daquele direito em qualquer dimensão que possa considerar-se expressão
do seu domínio subjetivo, mas antes reclame a tutela para todos os cidadãos (uma
desaplicação universal), tal determina que o seu pedido caia fora do âmbito da
jurisdição administrativa, por consubstanciar um pedido de nulidade das normas
administrativas com fundamento em inconstitucionalidade com efeitos gerais.
Este sim, cabe sob a alçada de jurisdição do Tribunal Constitucional, tal como
foi considerado no Acórdão do STA de 2020/10/31 (Proc. N.º 1958/20.9BELSB).
Diferente é a situação que temos presente, em que o pedido (e os
consequentes efeitos da decisão judicial) se circunscrevem à “declaração de
inconstitucionalidade com efeitos pessoais ou circunscritos ao caso concreto”.
Substancialmente, estamos perante uma desaplicação da norma em concreto e
não perante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral, essa sim, como vimos, reservada ao Tribunal Constitucional em primeira
instância, por via de ação, nos termos dos artigos 281.º, n.ºs 1 e 2 e 282.º da
CRP, ou no âmbito de um processo de generalização do controlo concreto, segundo
o artigo 281.º, n.º 3 da CRP e 82.º da LTC), pelo que a reserva de jurisdição
do Tribunal Constitucional, que está normativamente conformada, quer na CRP,
quer na LTC, como uma reserva da última palavra e não como uma reserva
total de jurisdição, em que neste caso não é em nada afetada.
Ou seja, conclui-se quanto ao âmbito da jurisdição que, não obstante as
dúvidas que se têm colocado relativamente à possibilidade de utilizar este meio
processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias
como via judicial para a obtenção de tutela judicial pelo Requerente que alega
lesão ou ameaça de lesão daqueles direitos imediatamente resultantes de uma
norma regulamentar (norma imediatamente operativa), e ao resultado que o
deferimento de uma tal pretensão pode conduzir em decorrência da desaplicação
da norma com efeitos limitados ao caso, considero, tal como considerou o STA, que
esta é a única via pela qual é possível assegurar no ordenamento jurídico
interno a tutela jurisdicional efetiva daquelas pretensões e o cumprimento do
disposto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP.
2.4. Competência em Razão da Hierarquia
Retomando agora o ponto da competência do Tribunal, podemos fazer outra remissão
crítica para a fundamentação do Governo, uma vez que é alegada a incompetência
hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo para julgar o pedido de condenação
da Presidência do Conselho de Ministros.
Isto é, tal como referido anteriormente a Requerida vem excecionar que o
pedido de condenação a um comportamento teria de ser formulado contra a
entidade administrativa competente, ou seja, o Ministro responsável pela tutela
das forças policiais, e, para conhecer de um tal pedido não seria competente o
Supremo Tribunal Administrativo e sim o Tribunal Administrativo de Círculo, por
força das regras do ETAF, como seria a regra geral, atrás enunciada.
Não obstante, uma vez que o STA conclui pela competência do Supremo
Tribunal Administrativo para conhecer do primeiro pedido e, em função da
tipificação legal do mecanismo de competência quando haja pedidos cumulados,
nos termos do artigo 21º CPTA, sendo os pedidos cumulados, é competente o
tribunal superior para a apreciação dos demais, conclui-se que também quanto ao
segundo pedido o STA seria competente.
3. Pressupostos processuais específicos.
Dito isto, passando agora para os pressupostos processuais específicos,
estes encontram-se no nº1 do artigo 109º, sendo que, de acordo com Clara Amado,
os pressupostos, ou “requisitos de admissibilidade”, são 3: o objeto, a
legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade em face ao processo
cautelar.
3.1. Objeto.
Relativamente ao objeto, decorre do nº1 do artigo 109º do CPTA que o objeto
deste processo de intimação são os direitos liberdades e garantias. Porém, o
legislador não especificou que direitos, liberdades e garantias pretendeu
salvaguardar com a intimação, pelo que, referindo-se genericamente a essa
categoria constitucional de direitos fundamentais, é legítimo ao intérprete
concluir que em causa estão quaisquer direitos, liberdades e garantias. E,
nestes termos, os pessoais e não pessoais, assim bem como os direitos de
“natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias, a que se refere o
Artigo 17º CRP. Como refere Gomes Canotilho, os direitos de natureza análoga
tanto podem encontrar-se entre os direitos económicos, sociais, culturais como
entre os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da CRP.
Também neste sentido infere Carla Amado Gomes, fundamentando que “o objeto
deste processo de intimação abrange não só os direitos, liberdades e garantias tout
court, mas também os de natureza análoga: «por um lado, porque a abertura
demonstrada pelo legislador ao afastar a limitação de natureza pessoal do
direito revela a intenção de alargar o âmbito da providência; por outro lado,
na medida em que a criação de um meio processual como a intimação reflete a
preocupação com a tutela especialmente célere de certos direitos que, pela sua
natureza, espelham de forma mais sensível a relação do cidadão em face do
Estado e essa natureza comunica-se a outras posições jurídicas “de fora do catálogo”.
3.2. Legitimidade ativa nos processos declarativos
urgentes.
“Atendendo à heterogeneidade das situações substantivas que podem ser invocadas
no âmbito desta forma de processo, o CPTA refere-se em termos muito genéricos à
questão da legitimidade ativa neste domínio.” Está, em todo o caso, aqui em
causa a defesa de direitos, liberdades e garantias (e direitos de natureza
análoga), pelo que, mesmo que, in casu, se trate de questionar a
legalidade de um ato administrativo, tem legitimidade ativa para apresentar o
pedido qualquer pessoa, singular ou coletiva, que prove a titularidade dos
direitos, liberdades ou garantias cuja proteção só pode ser lograda através de
intimação, ou seja, a legitimidade “assenta na alegacão da titularidade de uma
situação substantiva lesada, ou em risco de ser lesada, que se consubstancia no
direito, liberdade ou garantia, alegadamente posto em causa pela conduta ativa
ou omissiva do demandado.”
3.3. Legitimidade Passiva.
Quanto à legitimidade passiva, a mesma cabe à Administração, em sentido
amplo, abrangendo não só a Administração em sentido orgânico, mas, outrossim,
as entidades que exercem funções materialmente administrativas (109.º, nº.2
CPTA) e, ainda, a particulares não investidos de poderes públicos, desde que se
possa afirmar que o litígio se situa no quadro de uma relação
jurídico-administrativa por existir violação de um vínculo de natureza, nos
termos do artigo 3º, do 37º CPTA.
Neste sentido, alega a Requerida que “é o Conselho de Ministros e não a
Presidência do Conselho de Ministros o autor da resolução cuja ilegalidade
(inconstitucionalidade) é suscitada no processo, pelo que não integrando a
mesma o órgão Governo (artigo 1.º do Regime da Organização e Funcionamento do
XXII Governo Constitucional) haveria que absolver a Requerida da instância.”
Não obstante ter razão quando alega que o autor da resolução é o Conselho
de Ministro, temos, por um lado, de ter em consideração que autores como o Professor
Mário Aroso de Almeida têm vindo a defender que é a Presidência do Conselho de
Ministros, que servirá como centro de imputação dos atos ou omissões do
Conselho de Ministros, sendo então, à partida, contra a Presidência do Conselho
de Ministros que deveria ser intentada a ação. Como acrescenta o STA, tal deve-se
ao facto não só de se evidenciar uma “íntima relação intersubjetiva
institucional existente entre a Presidência do Conselho de Ministros e o
Conselho de Ministros, mas também porque se compreende a intencionalidade
do Requerente em “superar a dificuldade” que poderia decorrer da imputação a
uma única entidade, escrutinável perante o mesmo Tribunal, do pedido que
pretendia formular para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do direito fundamental
que alega estar lesado.”
Por outro lado, isto vai aliar-se ao facto de que, uma vez que estamos no
âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias, “os poderes de direção processual do juiz (7.º-A do
CPTA) surgem, neste âmbito, especialmente reforçados (artigos 110.º e 110.º-A
do CPTA), tendo em vista assegurar o efeito útil da decisão (artigo 111.º), o
que impõe o escrutínio dos pressupostos processuais com a devida ponderação
dos princípios do favorecimento do processo, da colaboração do juiz e
da justiça material, atenta a especial (reforçada) efetivação do princípio
da tutela jurisdicional efetiva que aqui está em causa ex vi da
conjugação dos artigos 18.º, 22.º, n.º 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP.” Dito
isto, acrescente-se que não se compaginaria com a notificação do Requerente a correção
da petição, que, para este efeito, redundaria numa diligência processual
puramente dilatória. Conclui-se que, dada a especificidade do processo,
justifica-se a primazia da decisão material e que, por esse efeito, se
considere não verificada a exceção de ilegitimidade passiva.
3.4. Respeito pela subsidiariedade relativamente ao
decretamento de uma providência cautelar
Este pressuposto significa que a intimação só deve ser admitida quando
estritamente necessária para assegurar o efeito útil e, portanto, efetivo à
tutela judicial.
De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, a situação prevista na parte final do nº1 do artigo 109º - “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providencia cautelar” - é um pressuposto processual negativo, de cujo não preenchimento depende a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Tal não contende com as condições da ação, das quais depende a procedência do pedido, e que dizem respeito à questão de saber se ao autor assiste o direito de exigir a conduta positiva ou negativa, cuja adoção ele pretende que o demandando seja intimado. Se for de entender que tal intimação, a dever ser proferida - questão substantiva a apreciar no plano do mérito da causa, deve ser pronunciada a título provisório, no âmbito de um processo cautelar, pelo que não deve ser objeto de um processo de intimação, falece o preenchimento de um pressuposto processual do qual depende a admissibilidade de o processo de intimação, que não deve, por isso, prosseguir termos.
Em última análise, se o requerimento de intimação permitir ao juiz
reconhecer que, nas circunstâncias do caso, não se encontra preenchido este
pressuposto que, nos termos da lei processual, depende a utilização da intimação,
por “ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma
providencia cautelar”, ele sempre pode proceder à convolação do processo de
intimação num processo cautelar, segundo do disposto no artigo 110º-A.
Dito isto, podemos enquadrar, neste contexto, a alegacão da requerida, que
considera que o Requerente não podia lançar mão da intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias, com o intuito de obter a declaração de
ilegalidade da norma com efeitos pessoais, uma vez que a intimação apenas pode
ter como “resultado” uma sentença condenatória e não pode ser utilizado como
“meio impugnatório”, tendo em conta os problemas processuais levantados.
De facto, mais uma vez, o STA vem desvirtuar a alegacão da Requerida, in
casu, bem a meu ver, uma vez que se atendermos à intencionalidade do
legislador com a introdução do meio processual em causa, esta foi “a de
dar cumprimento à determinação contida no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição”,
ou seja, propugnar-se pela defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegurando a
lei aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos. Para tal, concebeu-se um instrumento que, como
referido anteriormente, visa assegurar, atento o seu caráter urgente, uma decisão
de mérito em relativamente pouco tempo, ficando desprovido de sentido, como
acontece neste caso, que estes direitos, liberdades e garantias do sujeito
viessem a ser, de certo modo postergados.
Com efeito, analisando os argumentos apresentados pelo STA, é possível configurar a fundada a urgência. Primeiramente, “na medida em que estamos ante proibições normativas com eficácia imediata que vêm produzindo os seus efeitos diretamente na esfera pessoal do Requerente e, como tal, a produzir, de forma continuada, a lesão que o mesmo lhes imputa.” De outro modo, extrai-se, na alegada situação de lesão formulada pelo Requerente, a “intrínseca irrepetibilidade de exercício útil do direito”, cuja tutela importa, por isso, acautelar. Finalmente, adiciona-se o facto de que estamos perante normas com vigência temporal limitada, dado que a vigência da norma que proíbe os ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público termina às 23:59h do dia 14 de setembro de 2020 pelo que, a tutela do direito não se compadece, neste caso, com uma mera decisão cautelar, exigindo uma efetiva decisão de mérito.
Dada a letra e a finalidade do artigo 109º do CPTA, há uma conexão entre
esta situação e a sua teleologia, no sentido de obter em tempo útil uma célere
decisão judicial de mérito destinada a impor à Administração, a adoção de uma
conduta, positiva ou negativa, dado que este meio é, neste caso, indispensável
para assegurar, eficazmente, o exercício de um direito, liberdade ou garantia,
por não ser possível, ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento
provisório de uma providencia cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
Analisados os pressupostos gerais e especiais relativamente à figura da intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias, fazendo-se uma crítica
analítica dos argumentos apresentados pelo Governo, somos levados a concluir que, in
casu, os pressupostos processuais deste processo urgente, enunciados no
artigo 109.º do CPTA, encontram-se verificados, pelo que sou levado a concordar
com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Inconstitucionalidade das normas regulamentares.
Embora esta questão já tenha sido abordada superficialmente, cumpre ainda tratar do segundo ponto requerido, que diz respeito ao facto de a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto poder, hipoteticamente, ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visar a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Relativamente a este aspeto, a par do que foi referido anteriormente, aquando
da abordagem da competência em razão da jurisdição, cumpre referir que há casos
em que a norma regulamentar lesa diretamente os destinatários, sem necessidade
de um concreto de aplicação, como será o caso das normas que impõem a proibição
de uma conduta, neste caso sobre o direito/liberdade de reunião. Para estes
casos, de normas imediatamente operativas, o artigo 73º prevê a possibilidade
da impugnação direta da norma regulamentar.
De facto, o nº2 do referido preceito prevê a possibilidade da declaração de
ilegalidade sem força obrigatória geral de normas regulamentares imediatamente
operativas, nos casos abrangidos pela restrição prevista no artigo 72º, nº2. Com
efeito, só ao Tribunal Constitucional compete declarar, com força obrigatória
geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas e, portanto, também das
normas regulamentares. O pedido não pode fundar-se em inconstitucionalidade direta
da norma regulamentar ou qualquer dos fundamentos de invalidade previstos no
n.º 1 do artigo 281.º, n.º 1, da Constituição. O artigo 281.º da Constituição
confere uma atribuição exclusiva da competência do Tribunal Constitucional para
o processo de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade qualificada
de quaisquer normas, subtraindo-o à justiça administrativa (artigo 72.º, n.º 2,
do CPTA).
Mas a restrição prevista no artigo 72º, nº2, só vale para a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral. A declaração de ilegalidade sem força
obrigatória geral pode, por isso, basear-se na inconstitucionalidade da norma
impugnada. Ou seja, aqui o conceito de “legalidade” é utilizado em sentido
lato, cobrindo a inconstitucionalidade enquanto violação de regras e princípios
constitucionais (artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição) ou a violação
de estatuto regional (artigo 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), CRP). Ainda assim,
como já tivemos oportunidade de frisar, esta afirmação não é pacífica na
doutrina.
Não obstante, de acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, o regime do
CPTA pressupõe que a reserva constitucional de jurisdição do Tribunal Constitucional,
apenas compreende a declaração de inconstitucionalidade de normas com força
obrigatória geral, e não situações de desaplicação, ainda que a título
principal, e não incidental, como aquela que é contemplada no nº2 do Artigo 73º,
sendo que também neste sentido defende o Professor Vieira Andrade. De facto,
argumenta-se que “o controlo realizado pelos tribunais administrativos é um
controlo difuso de fiscalização concreta (204º CRP), sendo que a reserva constitucional
de jurisdição do Tribunal Constitucional diz apenas respeito à declaração de
inconstitucionalidade de normas com força obrigatória e geral”, como foi
referido. Além disso, argumento determinante é o facto de a tutela prevista no
artigo 268º, nº5 ter de ser garantida através dos tribunais administrativos,
uma vez que inexiste um meio próprio de jurisdição constitucional. Como
verificámos nos pontos anteriores, esta é de facto a posição que tem sido
seguida na Jurisprudência mais recente do STA, inclusive no Acórdão ora em
apreço.
Não obstante, podemos observar, atendendo a um trabalho da Jurisdição
Administrativa e Fiscal do CEJ, denominado “contencioso das normas regulamentares”
a enunciação de um conjunto de posições que são passíveis de ser defendidas.
Deste modo, a referida “Coleção” passa a enunciar a posição favorável à
inconstitucionalidade do artigo 73º, nº2, por violação do disposto no artigo
221º CRP, propugnada por F. Alves Correia, sendo que os argumentos
consubstanciam-se no facto de haver uma violação da reserva de jurisdição constitucional,
sendo que defende este Autor que é ao Tribunal Constitucional que cabe a última
palavra em matéria de constitucionalidade de normas e, por outro lado, defende
a impossibilidade de interpretação do artigo 72º, nº2 em conformidade com a CRP
“por contrariar a letra e a vontade do legislador”.
O Professor Regente Vasco Pereira da Silva, propugna também neste sentido, defendendo a inconstitucionalidade da norma, mas por violação do princípio da igualdade, uma vez que o Professor refere que este limita os seus efeitos a determinados sujeitos, violando-se o princípio da igualdade, acrescentando ainda que tal pode gerar problemas no foro do Direito Supranacional.
De seguida, outra posição possível e que se encontra mencionada no mesmo
trabalho, diz respeito à posição de L. Lopes Martins e J. Alves Correia, que
indagam no sentido da inconstitucionalidade interpretativa do preceito em
causa, salvo por interpretação em conformidade com o disposto no artigo 281º da
CRP, defendendo, nestes termos, que há uma possível inconstitucionalidade do
artigo 72º, nº2, dado que este atribui aos tribunais administrativos competência
para “a titulo principal e definitivo declarar a inconstitucionalidade e a
ilegalidade qualificada de normas regulamentares”; por outro lado, é referido
que o próprio CPTA não salvaguarda as situações em que deve haver recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional das “das decisões que declarem a ilegalidade das
normas administrativas com fundamento na sua inconstitucionalidade”. Deste
modo, estes autores acabam por sugerir a tal interpretação conforme o
preceituado no diploma fundamental, no sentido em que se pode admitir a declaração
de ilegalidade, com efeitos restritos ao caso (mesmo com fundamento em inconstitucionalidade),
mas somente quando ficar salvaguardada a posição do Tribunal Constitucional
como detentor da última palavra, não podendo os tribunais administrativos,
decidir estas questões a título principal e definitivo.
Tendo tudo isto em referência, sou levado a concordar com a posição que
propugna pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 73º, nº2 do CPTA.
De facto, tal como defendeu o Supremo Tribunal Administrativo, ao Tribunal Constitucional está apenas reservada
a decisão final quanto à conformidade constitucional de uma norma
administrativa que seja imediatamente operativa, em via de recurso da decisão
do tribunal a quo, ao qual, por sua vez, compete a primeira
palavra quanto à verificação da conformidade constitucional da norma para
assegurar a sua desaplicação ou não ao administrativo que por ela é direta e
pessoalmente lesado. Por outro lado, o “objeto do processo judicial
administrativo é o controlo dos efeitos diretos e imediatos que a norma, por
ser imediatamente operativa, produz na esfera jurídica do lesado e não um juízo
puramente normativo de desvalor constitucional.” A substancialidade destes
argumentos, aliada à falta de inexistência de um meio próprio na jurisdição constitucional,
são determinantes na cimentação da minha posição, pelo que, também quanto a
este aspeto, discordo da fundamentação do Governo.
Tiago Alexandre dos Santos Andrade Caleça
Nº 58478 | 4º Ano | Subturma 3
Bibliografia e Webgrafia:
https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ContenciosoNormas.pdf
O Contecioso Administrativo no Divã da Psicanálise | Pereira da Silva, Vasco.
Manual de Processo Administrativo | Aroso de Almeida, Mário.
Justiça Administrativa - ANDRADE, Vieira.
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